TJDFT - 0701424-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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10/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701424-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO GOMES RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO GOMES RODRIGUES DA SILVA em face de ato praticado pela GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEE/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é servidor público efetivo, de forma que ingressou no serviço em 25/08/2023, no cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional (monitor), lotado no Centro Educacional 308 (CED 308), do Recanto das Emas, pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Relata que a Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas, por meio do Despacho-SEE/CREREMAS/CED 308, formulou pedido para designar o impetrante para atuar como supervisor administrativo na referida unidade escolar, em razão da Portaria n.º 1.300, de 20/12/2023, que estabeleceu na modulação fixa do Centro Educacional 308 do Recanto das Emas a quantidade de três supervisores no período diurno.
Diz que o requerimento de nomeação foi fundamentado no interesse da Administração, tendo em vista o alto volume de demandas administrativas da unidade escolar de gestão compartilhada.
Alega possuir a capacidade técnica necessária para o exercício da função, de forma que a sua nomeação se apresenta como medida essencial para o adequado funcionamento da unidade.
Contudo, assevera que, em resposta ao supracitado despacho, foi informado, pela autoridade coatora, acerca da impossibilidade de designação do servidor, em razão do quantitativo de monitores indicados pelas unidades escolares, com fulcro no Memorando Circular n.º 1/2024-SEE/SUGEP.
Aponta que o memorando em questão contraria a norma prevista no art. 4º da Lei n. º 5.326/2014, que regulamenta a Portaria n.º 1.300, de 20/12/2023.
No mérito, em síntese, salienta que a decisão administrativa de negar a sua designação para a função de supervisor administrativo não foi devidamente motivada.
Em sede liminar, requer seja designado para a função de supervisor administrativo no Centro Educacional 308 do Recanto das Emas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja anulado o ato que indeferiu o pedido administrativo de designação para a mencionada função.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 226161248).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 226220745).
A autoridade coatora prestou informações (ID 228828774).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 229435499).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 240461824).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, o impetrante pretende seja anulada decisão administrativa que indeferiu o pedido para designá-lo para atuar como supervisor administrativo no Centro Educacional 308 do Recanto das Emas, sob a alegação de que o ato é ilegal por contrariedade ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 5.326/2014.
Entretanto, da análise do caso concreto, não se verifica qualquer vício na motivação do ato administrativo impugnado, capaz de evidenciar ilegalidade, apta a atrair a intervenção do Judiciário.
Vejamos.
De início, cumpre assinalar que o Poder Judiciário somente pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo nas hipóteses em que se apresente inquinado de ilegalidade ou abusividade. É o que a doutrina denomina de autocontenção judicial, ou seja, a autolimitação da atuação do Poder Judiciário em atos administrativos praticados por outros poderes.
Sobre o controle do mérito do ato administrativo, eis o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis (em Manual de Direito Administrativo. 32ª.
Ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo.
Atlas. 2018.
Pág. 262): O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes ".
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
Desta forma, como dito, ao Judiciário compete analisar apenas a existência de eventual ilegalidade quanto à prática do ato administrativo.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Como visto alhures, o impetrante pretende a sua designação para a função de supervisor.
Em primeiro lugar, cabe destacar que tal função (supervisor) é de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, pois diz respeito à função gratificada, na qual a autoridade competente, por meio de ato discricionário da Administração, consoante critérios de conveniência e oportunidade, promove os correspondentes atos de designação e dispensa.
Aliás, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 228828774, pág. 1): No caso em destaque, trata-se de ato volitivo, de competência, de acordo com o inciso V, parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e incisos II, V e X e do art 182 do Decreto n° 38.631, de 20/11/20217, da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal. É sabido que a nomeação e a exoneração de cargo público de provimento em comissão são atos administrativos discricionários da autoridade nomeante, de forma que prescinde de quaisquer formalidades.
Ou seja, é de livre nomeação e exoneração, a qualquer tempo, inclusive, sem motivação, decorrente dos critérios de conveniência e oportunidade da autoridade nomeante, de forma unilateral, de maneira a ostentar, por via de consequência, a natureza administrativa precária.
Ademais, cabe destacar que a legislação invocada pelo impetrante – artigo 4º da Lei n.º 5.326/2014 – apenas enuncia que o quantitativo de funções gratificadas de supervisores nas unidades escolares passou a ser distribuído na forma do Anexo III, de forma que a distribuição de tais funções é estabelecida por decreto: Art. 4º O quantitativo de funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de julho de 2014, na forma do Anexo III.
Parágrafo único.
A distribuição das funções de que trata este artigo é estabelecida por decreto. (...) Outrossim, verifica-se que a autoridade coatora devidamente apresentou as justificativas que levaram à não designação do impetrante para a função em questão (ID 228828774, págs. 1/2): (...) Neste compasso, tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo efetivo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Monitor, em consonância com o disposto no Memorando Circular n° 1/2024 - SEE/SUGEP, o qual destaca a necessidade de garantir a disponibilidade de atuação da especialidade em comento na execução de atividades fim, diretamente ao atendimento dos estudantes, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como considerando que as nomeações no tocante ao cargo em voga foram realizadas, exclusivamente, para suprir carências emergenciais para atendimento aos estudantes que necessitam de apoio educacional, com amparo, inclusive, nas recomendações e decisões dos órgãos judicias e de controle e, tendo em vista a definição no documento em destaque de que as autorizações dos servidores para o desempenho da função de Supervisor ficaria condicionada à inexistência de carências de atendimentos de alunos por esses profissionais (Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional – Monitor), promoveu-se a não autorização para a designação da função de Supervisor ao interessado. (...) Veja, o argumento utilizado pela administração fora no sentido de que a autorização dos servidores monitores (cargo ocupado pelo autor) para a função de supervisor somente ocorrerá quando inexistirem carências de atendimentos de alunos por tais profissionais, o que ainda não ocorreu.
Frisa-se que, no contexto escolar, "carência" se refere à falta de recursos, condições ou oportunidades que afetam o desenvolvimento e o aprendizado dos alunos.
A não ocorrência de tal situação, inclusive, resta demonstrada pela própria nomeação do impetrante para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Monitor, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a qual fora realizada, exclusivamente, para suprir carências emergenciais para atendimento aos estudantes que necessitam de apoio educacional.
Desta forma, apesar de a Portaria n.º 1.300, de 20/12/2023, estabelecer que o Centro Educacional 308 do Recanto das Emas terá a quantidade de três supervisores no período diurno, a administração agiu, no caso concreto, no âmbito da sua discricionariedade para tanto, com a apresentação de justificativa suficiente, de forma que não se observa nenhuma ilegalidade no ato em questão.
Ou seja, a motivação apresentada pela autoridade coatora não apresenta qualquer vício, e, em consequência, nenhuma ilegalidade.
Por conseguinte, cabe registrar que o ato que indeferiu o pedido administrativo de designação do impetrante para a mencionada função se deu na forma da legislação, de forma que inexiste ilegalidade no caso, o que afasta a intervenção do Judiciário, pois a atuação deste deve ser restrita à averiguação da juridicidade do ato administrativo impugnado.
Neste ponto, cabe frisar o poder discricionário que a administração detém.
No referido poder, o administrador está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, a exercer o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público.
Maria Sylvia Zanella di Pietro define que a “atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª Ed.
Editora Juspodivm. 2021.
Pág. 128) O que se denomina mérito administrativo, nada mais é do que o poder de escolha.
Dentro dos limites da lei, o administrador deve eleger entre algumas condutas a que melhor se adeque ao caso concreto.
Desde que restritos aos limites estipulados legalmente, a atuação será lícita.
Assim, o administrador deverá buscar a solução mais oportuna e conveniente ao interesse público.
Nesse sentido, consoante explicitado, ao administrador, como aplicador da lei, é conferido um poder de escolha.
Dessa forma, a discricionariedade e o poder de analisar e oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal é poder administrativo e NÃO JURISDICIONAL.
Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo de um ato discricionário.
Isso porque, o mérito é a área que coincide com o campo opinativo do administrador público, que extrapola aquela de atuação do Poder Judiciário.
Desta forma, diante da inexistência de prova de ilegalidade ou abusividade no ato, não compete ao Judiciário a incursão em seu mérito, conforme pretende o impetrante.
Denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:29
Denegada a Segurança a THIAGO GOMES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*97-83 (IMPETRANTE)
-
26/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:55
Mandado devolvido redistribuido
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701424-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO GOMES RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O impetrante, em caráter liminar, pede a suspensão de decisão administrativa, para que seja designado para a função de supervisor administrativo no centro educacional 308, localizado no recanto das EMAS, sob a alegação de que o ato é ilegal por contrariedade ao disposto no artigo 4º da lei n.º 5.326/2014.
A liminar, em sede de mandado de segurança, depende da relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, inexiste qualquer risco de ineficácia do provimento final, capaz de justificar a liminar.
Não há urgência para a pretendida designação ou risco de perecimento deste alegado direito.
Caso, ao final, seja demonstrado que há vício de motivação, que leve à ilegalidade do ato administrativo impugnado, o impetrante poderá ser designado para a função pretendido, sem qualquer risco ao alegado direito.
Não há fundamento e justificativa plausível para a liminar no presente caso.
A insuficiência no quadro de servidores e supervisores é questão estrutural de trabalho, sem qualquer relação direta com a pretensão do impetrante que é ser designado para supervisionar determinada unidade.
Tal fato não é justificativa para urgência, mas fundamento para seu pedido.
No mais, essencial ouvir a autoridade coatora em informações, pois essencial apurar as razões pelas quais a administração indeferiu o pedido para que o impetrante atuasse como supervisor administrativo na unidade escolar em que atua.
De acordo com a motivação inicial dos gestores, ID 226160617, o excesso de monitores indicados acarreta impacto na carência dos profissionais.
Portanto, deverá a autoridade coatora, de forma mais precisa, esclarecer qual é o impacto que impede a designação para supervisor.
Antes das informações, não há como atestar vício na motivação e consequente ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Há uma certa discricionaridade administrativa na movimentação de servidores, pois o gestor deverá apurar a compatibilidade com as carências de pessoal e questões estruturais.
O artigo 4º da lei 5326/2014 enuncia apenas que a distribuição das funções gratificadas de supervisor nas unidades escolares é estabelecida por decreto.
Essencial apurar qual o decreto atualmente vigente e a portaria, para que se possa verificar se a motivação do ato impugnado está de acordo com tais atos normativos.
Por isso, essencial as informações.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Na sequência, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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