TJDFT - 0711423-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 20:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711423-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento dos débitos cobrados na presente demanda, ID 223879872, e requereu a extinção do feito.
Observo que não houve a citação do réu.
Desse modo, entendo que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar de ID 221186176.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:35:07.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:40
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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