TJDFT - 0718574-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718574-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: ZORAIA TEIXEIRA DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 226694620, sob a alegação de que há omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação de recursos especiais para a solução da seguinte controvérsia, compreendida no Tema n. 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 229146794), tendo ela se manifestado (ID 229174321).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação de recursos especiais para a solução da seguinte controvérsia, compreendida no Tema n. 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, inexiste omissão, posto que todos os argumentos foram apresentados e não houve pedido de suspensão do cumprimento em razão do Tema n. 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, no mencionado tema que há determinação de suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Assim, deve o presente cumprimento de sentença prosseguir.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/03/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:18
Deferido o pedido de ZORAIA TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*04-34 (REQUERENTE).
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23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 10:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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