TJDFT - 0723959-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723959-87.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por GABRIELA GUTIERREZ SOSA WIEDEMANN em face da filha, REBECA GUTIERREZ WIEDEMANN partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 28 anos de idade e desde 2018 tem apresentado transtornos psíquicos, quando houve tentativa de autoextermínio, sendo portadora de doença mental de CID F31.3 F60.3, transtorno bipolar, encontrando-se incapaz para prática dos atos da vida civil.
Informa-se que a demandada é solteira e que o último surto ocorreu no final do mês de outubro/2024, quando machucou seu irmão com objeto perfurocortante e foi internada na Clinica de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré e, ao final, a confirmação dessa medida, com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação definitiva como curadora.
Relatório médico juntado no ID 217188596.
Custas Recolhimento comprovado no IDs. 217184789 e 217262587.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 218841311).
Decisão de ID 219471120 acolheu o parecer do MP para colocar Rebeca Gutierrez Wiedemann sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais, sendo nomeada, sua genitora, Gabriela Gutierrez Sosa Wiedemann, como sua curadora provisória.
Mandado de citação e verificação cumprido, conforme certidão de ID 223681166.
O Ministério Público oficiou pela dispensa da audiência de entrevista (ID 223809678).
Decisão de ID 224158642 deixou de determinar a audiência de entrevista e nomeou a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da interditanda.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 240588683).
Réplica ao ID 240828276.
Determinada a especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 240879286).
A Curadoria Especial e o Ministério Público requereram a realização de perícia médica (ID 242239665 e 243670141).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1.
Preliminares. 1.1 Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte requerida atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça.
CADASTRE-SE. 2.
Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no(a) curatelando(a), a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA GUTIERREZ WIEDEMANN - CPF: *50.***.*47-46 (REQUERIDO).
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05/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723959-87.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por GABRIELA GUTIERREZ SOSA WIEDEMANN em face da filha, REBECA GUTIERREZ WIEDEMANN partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 28 anos de idade e desde 2018 tem apresentado transtornos psíquicos, quando houve tentativa de autoextermínio, sendo portadora de doença mental de CID F31.3 F60.3, transtorno bipolar, encontrando-se incapaz para prática dos atos da vida civil.
Informa-se que a demandada é solteira e que o último surto ocorreu no final do mês de outubro/2024, quando machucou seu irmão com objeto perfurocortante e foi internada na Clinica de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré e, ao final, a confirmação dessa medida, com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação definitiva como curadora.
Relatório médico juntado no ID 217188596.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 218841311).
Deferido o pedido de tutela nos termos da decisão ID 219471120.
A parte requerida foi devidamente citada na Clínica Estância Resiliência, conforme certidão ID 223681166.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição informando que a curatelada receberá alta hospitalar no próximo dia 12/02/2025 e que realizará uma viagem para Portugal, onde o pai da curatelada reside, e por isso requereu a autorização para a referida viagem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido e pela intimação da parte autora para informar a data do retorno.
A parte autora informou que a viagem será no dia 16/02/2025, com retorno previsto em, no máximo, 03 (três meses) (ID 224567547). É o relato do necessário.
Decido.
Pelo delineado nos autos, verifica-se que a curatelada está fora de qualquer situação de risco, uma vez que está em tratamento, acompanhado de sua genitora, sendo amparada e assistida pela curadora.
Nesse sentido, defiro o pedido e autorizo a curatelada a viajar para Portugal, país em que reside seu genitor.
Expeça-se, pois, a respectiva autorização para que Rebeca Gutierrez Wiedemann possa viajar para Portugal, na companhia de sua curadora, Sr.ª Gabriela Gutierrez Sosa Wiedemann, ora genitora, pelo período de 3 (três) meses, com data de ida prevista para o dia 16/02/2025. À Defensoria Pública, nos termos da decisão de ID.224158642.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:44
Deferido o pedido de GABRIELA GUTIERREZ SOSA WIEDEMANN - CPF: *91.***.*80-44 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/02/2025 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:33
Nomeado curador
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 19:38
Expedição de Termo.
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03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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