TJDFT - 0721585-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721585-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 219602386, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 224365526.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto à determinação a ser cumprida pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:11:49.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA NOGUEIRA MELO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/12/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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