TJDFT - 0701430-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:03
Concedida a Segurança a RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE - CPF: *06.***.*25-87 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701430-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de IPVA de veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante adquiriu veículo elétrico em 20/9/2024 em São Paulo.
Na época, havia previsão legal de isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos.
No entanto, houve alteração da lei, passando-se a condicionar a isenção apenas aos veículos adquiridos de revendedor situado no Distrito Federal.
Alega que a modificação da lei afronta o princípio da anterioridade tributária.
Destaca que a nova lei somente pode ser aplicada após decorridos 90 dias.
Acrescenta que há violação à segurança jurídica, moralidade e confiança.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante adquiriu em 2024 o veículo AUDI/RS E TRON GT, placa ETR6G22, em outro Estado, promovendo sua transferência para o Distrito Federal.
Nesta ação, busca seja reconhecido seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2025.
O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção.
O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando uma nova modalidade de isenção em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
O § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019, por sua vez, listava algumas condições para a fruição da isenção prevista no inciso X do mesmo artigo, estabelecida em prol dos adquirentes de veículos novos, no ano de sua aquisição.
A Lei Distrital 7591/2024 alterou a redação do § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 e incluiu a isenção do inciso XIII como sujeita às condições até então impostas apenas aos adquirentes de veículos novos.
Assim, a redação do § 6º passou a ser a seguinte: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: As condicionantes definidas no art. 2º, § 6º, da Lei Distrital 6466/2019 para a fruição da isenção são as seguintes: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Verifica-se, assim, que, com a Lei Distrital 7591/2024, houve mudança da situação dos proprietários de veículos elétricos e híbridos quanto à isenção do IPVA, pois o benefício passou a depender do cumprimento de novas condições.
Com isso, os proprietários desses veículos que os adquiriram em outros Estados deixaram de ter direito à isenção.
A questão a ser discutida, tal como disposto nesta ação, diz respeito à aplicabilidade da lei nova ao impetrante, considerando-se a anterioridade nonagesimal prevista na CF.
A CF define o princípio da anterioridade tributária no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, em duas modalidades.
A alínea “b” trata da anterioridade anual e diz ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Já a alínea “c” do inciso III do art. 150, introduzida pela EC 42/2003, institui a anterioridade dita nonagesimal.
O dispositivo estabelece que “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O princípio da anterioridade, em suas duas versões, constitui forma de limitação ao poder de tributação do Estado e tem por fundamento a segurança jurídica, garantindo ao contribuinte previsibilidade quanto às exigências tributárias, além de proporcionar conhecimento antecipado das regras.
A anterioridade anual e nonagesimal se aplicam de forma cumulada.
Nesses termos, o Estado não pode exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumento; além disso, também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, de modo que, caso a lei seja publicada ao final do exercício fiscal, a exigência do tributo não poderá ser feita logo no início do exercício seguinte, devendo-se aguardar o prazo de 90 dias.
Prosseguindo, as isenções são definidas no CTN como hipóteses de exclusão do crédito tributário, operando de forma a estancar os efeitos da obrigação tributária originada a partir da ocorrência do fato gerador.
No tocante à correlação entre isenção e anterioridade, no âmbito jurisprudencial, cumpre registrar que, anteriormente, o STF já decidiu que a alteração legislativa que importa em revogação da isenção não se sujeita à anterioridade tributária, conforme se vê no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO: REVOGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III – R.E. conhecido e provido. (RE 204062-2/ES, 2ª Turma, Relator Min.
Carlos Veloso, DJ 19/12/1996) Em julgamentos mais recentes, contudo, o STF alterou seu entendimento sobre o tema.
Prevaleceu a tese de que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, se aplica às hipóteses em que há redução ou supressão de benefícios fiscais com majoração da tributação.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário.
Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação.
Tributário.
Majoração indireta de tributo.
Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal.
Voto médio. 1.
A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2.
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2.
Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição.
Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88.
Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.” (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Nessa linha, tem-se que a modificação introduzida pela Lei Distrital 7591/2024, ao estabelecer novas condições para a fruição de isenção de IPVA aos proprietários de veículos com motorização elétrica/híbrida, importa em aumento da tributação aos contribuintes que haviam adquirido os bens em outros Estados, em razão da restrição ao benefício fiscal, razão pela qual, segundo a nova orientação jurisprudencial acima referida, deve se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal.
Por isso, considerando-se que a nova lei foi publicada em 6/12/2024, mostra-se ilegítimo o lançamento do imposto em face do impetrante, por violação à anterioridade nonagesimal.
Vale destacar que o fato gerador do IPVA, por lei, ocorre em data a ser definida em regulamento conforme o final da placa (art. 1º, § 6º, da Lei 7431/1985), restando fixado dentro do interstício de 90 dias.
Sendo assim, tem-se como demonstrada a relevância do direito alegado.
Quanto à urgência da medida, faz-se mister a concessão da tutela para evitar lançamento indevido de tributo em face do impetrante III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para suspender a exigibilidade do IPVA referente a 2025 relacionado do veículo AUDI/RS E TRON GT, placas ETR6G22, Renavam *12.***.*09-08, de titularidade do impetrante.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 11:16:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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