TJDFT - 0717833-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 21:13
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717833-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA TEREZA SILVA AFONSO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como REQUERENTE: MARIA TEREZA SILVA AFONSO, EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e como REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, promova-se a transferência dos valores em favor dos respectivos credores: - R$ 1.806,49, mais acréscimos legais, em favor de MARIA TEREZA SILVA AFONSO, CPF/CNPJ: 417.980.151-5; - R$ 80,18, mais acréscimos legais, em favor de SINPRO/DFCPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73; - R$ 395,42, mais acréscimos legais, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOSCPF/CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de preclusão, promova-se a transferência dos seguintes valores: - R$ 1.806,49, mais acréscimos legais, em favor de MARIA TEREZA SILVA AFONSO, CPF/CNPJ: 417.980.151-5; - R$ 80,18, mais acréscimos legais, em favor de SINPRO/DFCPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73; - R$ 395,42, mais acréscimos legais, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOSCPF/CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SILVA AFONSO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717833-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA TEREZA SILVA AFONSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 212774407), bem como a restituição das custas de ID 212774438 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de MARIA TEREZA SILVA AFONSO - CPF: *17.***.*15-53. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 212774409. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Outras decisões
-
14/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SILVA AFONSO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:43
Outras decisões
-
29/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SILVA AFONSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SILVA AFONSO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Outras decisões
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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