TJDFT - 0711892-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:58
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711892-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: MLA ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Decisão A exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa F. dos R. dos Santos Júnior Calçados – EPP (CNPJ 19.***.***/0001-50) a fim de incluir os sócios/administradores no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil - ID 221147526.
Contudo a sociedade mencionada não é parte na presente ação e o pedido necessita de ampla dilação probatória e de procedimentos específicos em juízo de conhecimento (art. 50 do CC), razão pela qual indefiro o pedido de ID 221147526.
No mais, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC, já que transcorreu o prazo de um ano, a partir de 08/08/2023, data da publicação da decisão de ID 166997010.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Indeferido o pedido de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711892-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: MLA ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (STJ, Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
03/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:41
Outras decisões
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19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:28
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:28
Outras decisões
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MLA ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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13/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:32
Outras decisões
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11/04/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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