TJDFT - 0726144-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726144-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726144-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC SENTENÇA DULCELAINE DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou embargos à execução nº 0722623-48.2024.8.07.0020, em desfavor de CONDOMINIO REAL PANORAMIC, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante que é proprietária da unidade 1306 A no Condomínio Real Panoramic, ora embargado.
Narra que foi surpreendida com a execução de título extrajudicial relativa ao mês de Junho de 2022, mas que ao consultar o portal eletrônico da própria FOCUS, verifica-se que não há nenhum boleto ou débito em aberto relacionado à sua unidade.
Diz que comprou o imóvel em julho de 2022, trocando a titularidade do cadastro em setembro de 2022, e que inclusive há época, foi emitida certidão de nada consta da unidade, para ser feita a troca cadastral.
Defende a incerteza do título, posto que o sistema FOCUS nunca apresentou débito pendente.
Comprovante de depósito da garantia da execução juntado no ID 220394036.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 220406747).
Em sede de impugnação, o embargado afirma que se trata de obrigação propter rem, cabendo à embargante efetuar a quitação da obrigação, que é líquida, certa e exigível.
Afirma que o aplicativo Focus, serve apenas como um acessório nas relações condominiais, sendo que a prova efetiva do pagamento, mesmo com toda modernização disponível ao cidadão, ainda é um recibo, transferência bancária e até um PIX, o que não foi apresentado.
Aduz que não foi atribuído valor à causa e que o valor depositado não quita integralmente a obrigação.
Réplica juntada no ID 226153970. Ônus da prova distribuído pela regra ordinária no ID 226712559.
Documentos juntado pela autora no ID 227899279.
A advogada do réu informou sobre a revogação de seu mandato no ID 224694940 e solicitou eventual reserva de honorários.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, verifico que, de fato, na petição inicial não foi atribuído valor à causa; entretanto, considerando que, ao distribuir a ação, a parte insere o valor da causa, o qual verifico ser compatível com o débito ora impugnado, reputo suprida a omissão, que em nada prejudicará a apreciação do mérito ou a fixação das verbas de sucumbência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição.
No caso dos autos, o condomínio executa parcela com vencimento em 15/06/2022.
Conforme se verifica da certidão de ônus de ID 224721170, a embargante assinou escritura pública da compra e venda em 26 de maio de 2022 e o registro da propriedade junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis ocorreu apenas em 29 de junho de 2022.
Portanto, revela-se factível que, nesse interstício, a taxa condominial com vencimento em 15 de junho tenha ficado pendente de pagamento.
A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil.
A interpretação da norma prevista no artigo 320, "caput", do Código Civil evidencia que a prova do pagamento há de ser feita com a apresentação de documento inconteste da quitação, que preencha os requisitos legais ou, ao menos, por documento escrito por meio do qual fique patente o pagamento da dívida.
A embargante não juntou qualquer comprovante de pagamento do boleto com vencimento em junho de 2022, seja em seu nome, seja em nome do proprietário anterior.
Por sua vez, não apresentou a certidão de nada consta emitida pelo condomínio, que supostamente lhe teria sido entregue quando realizou a troca da titularidade do imóvel.
Reputo que a simples não descrição do débito ora cobrado no aplicativo do condomínio é insuficiente para fazer prova do pagamento do débito, especialmente porque nos vídeos juntados são mostradas apenas parcelas pagas em 2024 e 2025, não sendo possível visualizar se no aplicativo constam parcelas referentes a proprietários anteriores.
Desse modo, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação do débito.
Quanto ao depósito realizado a título de garantia do juízo, verifico que se revela insuficiente.
A quitação integral da dívida exequenda pressupõe o pagamento integral do débito principal, atualizado até a data do efetivo pagamento, somado às custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, o valor depositado contempla o valor de R$ 619,66 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) já acrescido de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (atualização até 18/10/2014), bem como despesas de cartório, no valor de R$ 40,43, conforme descrito pelo exequente na inicial da execução, totalizando o valor de R$ 660,09 (seiscentos e sessenta reais e nove centavos).
Faltou, portanto, a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento e a inclusão das custas iniciais adiantadas pelo exequente e os honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a execução.
Assim, rejeito os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, em favor da advogada ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO, OAB/DF 15.894, que até aqui representou o embargado.
Em razão da noticiada revogação do mandato, descadastre-se a patrona do embargado e proceda-se ao seu cadastramento como terceira interessada, para fins de recebimento dos honorários ora fixados.
Intime-se, pessoalmente, o embargado do teor da presente sentença, assim como para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e expeça-se alvará do valor depositado no ID 220396280 dos autos da execução, em favor do exequente, a título de pagamento parcial do débito, o qual deverá ser complementado pela embargada, nos moldes aqui fixados (atualização dos valores inadimplidos até a data do efetivo pagamento, inclusão das custas iniciais adiantadas pelo exequente e pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a execução).
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:55:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 06:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726144-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:55
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 22:46
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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