TJDFT - 0737441-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0737441-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANTONIO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à arma apreendida nos autos (vide ID. 233256865) proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
Após, proceda-se com o cumprimento das demais diligências determinadas na sentença de ID. 228742346 e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 06:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
02/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0737441-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANTONIO DE ABREU SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ANTONIO DE ABREU, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 219976210): “Em 02/12/24, por volta das 23h00, na QNN 10, conjunto B, lote 02, loja 01, Ceilândia/DF (Farol Distribuidora de Bebidas), o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de pretérita relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial proferida por este Juízo nos autos 0727036-58.2024.8.07.0003, que o proibiu de manter contato e de se aproximar de sua ex-companheira Em segredo de justiça, bem como o proibiu de frequentar o local de trabalho dela.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, também de forma consciente e voluntária, o denunciado, prevalecendo-se de pretérita relação íntima de afeto e em razão de sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua ex-companheira Em segredo de justiça.
Consta que JAILMA é ex-companheira de CARLOS ANTÔNIO e conviveram durante seis meses.
No bojo do autos 0727036-58.2024.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, as quais o proibiram de manter contato e de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da ex-companheira, bem como de frequentar o local de trabalho dela (Farol Distribuidora de Bebidas).
As medidas foram deferidas no dia 30/08/2024 e o denunciado foi devidamente intimado no dia 03/09/2024, por volta de 11h23min. (ID 219639449).No dia 02/12/24, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas contra si, compareceu ao local de trabalho de JAILMA, aproximou-se dela e com ela se comunicou.
Na oportunidade, ele passou de carro pelo local de trabalho de JAILMA e disse a ela “eu vou te matar e quem estiver com você”. (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
Foi requerida e decretada a prisão preventiva do acusado (ID 219876464).
A denúncia foi recebida em 06/12/2024 (ID.220021227).
O réu foi citado (ID. 220637250) e apresentou resposta à acusação.
Feito saneado (ID. 224009706).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento procedeu-se com a oitiva da vítima JAILMA e das testemunhas presentes EVANILDO SOARES DE SOUZA, ouvido como informante, ANA PAULA SOUZA BRAZ DE MORAIS, JEAN CARLOS DAS CHAGAS, IZAFRAN ALVES PAIXÃO, ouvida como informante e ROSIMEYRE DA SILVA, ouvida como informante.
Em seguida o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a manutenção das medidas protetivas de urgência e revogação da prisão preventiva do réu.
A Defesa, também por alegações finais orais, postulou pela absolvição do réu e revogação da prisão preventiva do réu. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147, §1º, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
O feito se encontra regular, sem nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Em audiência de instrução, no tocante ao fato objeto deste processo (dia 02/12/2024) a vítima narrou, em síntese,que o réu sempre passava lá de carro, passava na frente e ficava ameaçando os amigos, os clientes e era muito constrangedor.
Nesse dia, ele parou o carro lá e falou que ia matar a declarante e quem estivesse com ela.
Ele falou isso e saiu com o carro.
Ele nunca parava no lugar, porque sabia que a declarante ia chamar a polícia.
A raiva do réu era que ele não aceita errar.
Quando ele erra ele sempre quer procurar um culpado pelos erros dele.
Então aconteceu de ter agredido a declarante em outros episódios, falando que se a declarante não voltasse para ele ia botar fogo na sua loja, ficar com a loja.
Evanildo era o vizinho da declarante e estava ao seu lado no dia, também tendo sido ameaçado no dia. (transcrição livre).
Ouvido em juízo, Evanildo Soares de Souza narrou, em suma que estava no estabelecimento que já estava fechado, o réu parou o carro e falou: cadê o seu neto? Cadê o seu neto? Fala com ele que ele vai ver comigo, ele deu em cima da minha mulher.
Disse, você tá duvidando que eu pego ele? Então ameaçou.
Não mostrou arma, mas ameaçou.
Passou 10 a 15 minutos, ele ligou pro declarante e disse que estava vendo.
Que avisou para o declarante que ele tava dando em cima da mulher do réu.
Você sabe que ele tava dormindo lá.
O réu disse que se o declarante for testemunhar lá ele vai ver.
Gabriel é o esposo da vítima hoje.
Ele falou nessa ligação que ia matar ele.
A ameaça foi com ele.
Não houve ameaça contra a Jailma, mas contra o Gabriel.
Na distribuidora, o réu só falou do neto do declarante.
Quando chegou na distribuidora ela não estava mais aberta. É amigo de Jailma e não tem inimizade com o réu, mas a partir desse momento se sentiu ameaçado pelo réu.
O Carlos é meio difícil, mas nunca viu agressão entre os dois.
Nunca presenciou agressão do réu à pessoa de Jailma. (transcrição livre).
As demais testemunhas/informantes ouvidos não estavam presentes no momento e local específico objeto desta ação (02/12/24, por volta das 23h00, na QNN 10, conjunto B, lote 02, loja 01, Ceilândia/DF (Farol Distribuidora de Bebidas).
Pelo que se observa dos depoimentos colhidos em juízo, as provas colhidas não permitem concluir a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia especificamente quanto à ameaça e descumprimento da medida protetiva no dia 02/12/24, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual o Ministério Público observa que embora haja indícios da prática delitiva as provas não são seguras para a condenação.
A vítima afirmou em Juízo e na Delegacia que o réu a ameaçou e descumpriu medidas protetivas de urgência.
Nas duas oportunidades a vítima falou que a testemunha EVANILDO estava presente na prática delitiva.
A referida testemunha apenas faz menção a supostas ameaças praticadas contra seu neto e o atual companheiro da vítima.
O Parquet verifica que restou isolado o depoimento da vítima, pois se encontra em dissonância com as informações prestadas pela testemunha EVANILDO.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 228710205). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 228710205).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER CARLOS ANTONIO DE ABREU, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado e alvará à sentença.
O acusado foi preso preventivamente, conforme decisão proferida por este juízo.
Nesse aspecto, diante da absolvição do réu e requerimento expresso do Ministério Público e da Defesa, não mais subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar.
Ademais, o tempo de custódia cautelar pode ter sido suficiente para incutir no réu o receio de nova violação à ordem pública.
De todo modo, se voltar a delinquir, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.
Assim, mostra-se cabível e necessária a revogação da prisão preventiva.
Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ANTONIO DE ABREU, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA devendo o Oficial de Justiça intimar o réu acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência abaixo descritas.
Verifico que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0727036-58.2024.8.07.0003 não estão vigentes.
Diante disso, considerando o requerimento da vítima formulado em audiência, ante o caráter autônomo das medidas protetivas e a fim de resguardar sua integridade física/psíquica quanto a eventuais eventos futuros, cabível a concessão de medidas protetivas em favor da vítima.
Assim, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, APLICO AO ACUSADO CARLOS ANTONIO DE ABREU as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio de comunicação. c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O SEGUINTE ENDEREÇO: QNN 10, Conjunto B, Lote 02, Loja 01, Ceilândia-DF.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 06 (seis) meses contados da intimação do ofensor.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que o exercício do direito de convivência pelo suposto ofensor junto a eventual filho em comum com a vítima deverá ser realizado por interposta pessoa, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas impostas.
Em caso de desinteresse superveniente, deverá a ofendida procurar o Ministério Público.
Intime-se o ofensor para que tome ciência dos termos dessa decisão e a cumpra imediatamente, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
Decreto a perda do simulacro apreendido no AAA 205/2024 (vide ID. 221596999) com fulcro no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Ceilândia, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Alvará de soltura
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12/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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12/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/03/2025 12:57
Outras decisões
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12/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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29/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:47
Mantida a prisão preventida
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29/01/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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20/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:13
Determinado o Arquivamento
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06/12/2024 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:41
Juntada de mandado de prisão
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05/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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05/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 15:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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