TJDFT - 0715563-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida: a) a DISPONIBILIZAR ao autor vaga para a realização do ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM MATEMÁTICA III, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde a citação (responsabilidade contratual).
Condeno a parte a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715563-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUIZ JERONIMO DE SOUSA NETO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:40
Outras decisões
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18/11/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ JERONIMO DE SOUSA NETO - CPF: *67.***.*25-28 (AUTOR).
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13/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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