TJDFT - 0706136-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706136-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SEVERINO RAMOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atenção a decisão retro, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido sequestrada a importância de R$ 6.840,52.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para expedição de alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es), via PIX.
E, após, para envio dos autos conclusos para extinção, conforme decisão ID 230865498.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:43:54.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:58
Outras decisões
-
27/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 00:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:48
Outras decisões
-
26/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ju Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706136-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SEVERINO RAMOS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foram expedidas as RPVs devidas.
O DF informa que não é possível a atualização da RPV para pagamento, porque a parte exequente não juntou planilha demonstrativa.
Intimada, a parte exequente limitou-se a defender que não há inconsistência, considerando que já foi expedido o respectivo requisitório. É o relato.
DECIDO.
A decisão ID 183230128 acolheu a impugnação da parte exequente quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, contudo, não consta planilha de atualização, com correção do equívoco indicado.
Assim, a fim de evitar qualquer embaraço, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito conforme determinado ao ID 183230128.
Com os cálculos, intime-se o DF para comprovar o pagamento do débito, tendo em vista que já foram expedidas as RPVs, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito conforme determinado ao ID 183230128.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:37
Outras decisões
-
12/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706136-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos opostos pelo DF.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:09
Deferido o pedido de SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *28.***.*84-20 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:52
Outras decisões
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Deferido o pedido de SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *28.***.*84-20 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706136-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 2 dependentes.
Quanto à metodologia de cálculos defende que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Requer a remessa dos autos à contadoria Judicial.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF.
De igual modo, requer remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” A fim de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, DEFIRO o pedido do DF, a fim de evitar nulidade.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo indicar a divergência havida entre os cálculos das partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de registro de ciência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Outras decisões
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29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2023 15:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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