TJDFT - 0803786-62.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ERIVELTO ERICON QUEIROZ SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:44
Juntada de carta
-
17/03/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Em atenção à promoção de ID. 226206387, esclareço que, ao contrário do que consta da petição do exequente de ID. 226206392, este juízo não se declarou incompetente para conhecer da demanda, apenas extinguiu a execução, porque compete ao credor habilitar o seu crédito na ação de insolvência.
Assim, não há que se falar em nova distribuição do mesmo processo a este juízo.
Por outro lado, da leitura da petição de ID. 217587824 e compulsando os autos principais, verifico que, na verdade, o credor ainda não habitou o crédito.
O número do processo que ele menciona naquela petição não se trata dos autos da insolvência de n. 0712677-04.2023.8.07.0015.
Assim, intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Ante o exposto, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins com cópia desta decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:50
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/02/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ERIVELTO ERICON QUEIROZ SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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