TJDFT - 0701623-97.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA DUTRA MUNIZ FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701623-97.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) MARINA DUTRA MUNIZ FERREIRA RECORRIDO(S) DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012312 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Pretensão de restituição de quantia e reparação por danos morais.
Compra e venda de mercadoria.
Ausência de entrega.
Devolução do valor pago.
Mero descumprimento contratual.
Ausência de danos morais indenizáveis.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de restituição de quantia cumulada com reparação por danos morais em que a autora narra que efetuou compra de produtos da ré no valor total de R$ 712,98 com entrega prevista para 29/11/2024.
No entanto, a entrega não se deu neste dia, tampouco noutra data (3/12/2024) estabelecida pela ré.
Assim, ajuizou esta ação em que pede a devolução do preço, bem como compensação por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$712,98 ficando autorizada a compensação dos valores já estornados pela requerida no valor de R$712,98.
Inconformada, a ré apresentou recurso inominado onde insiste na condenação em indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a situação vivenciada pela autora gerou danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 5.
Não há cabimento de indenização por danos morais porque a mera inexecução contratual não dá ensejo a tal tipo de pretensão.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante dos atributos da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6.
No caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte recorrente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar os seus direitos personalíssimos, porquanto o fato narrado, embora lhe tenha gerado desagrado, não se qualifica com afetação dos atributos da personalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de MARINA DUTRA MUNIZ FERREIRA - CPF: *12.***.*12-05 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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