TJDFT - 0722073-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722073-31.2025.8.07.0016 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança dos saldos das consta referentes ao PIS/PASEP c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDILSON BARTOLOMEU DE SOUZA em desfavor de Banco do Brasil S.A.
O cerne da presente ação reside na alegada má gestão do saldo do PASEP, sob custódia do Banco do Brasil, decorrentes de falhas na atualização adequada dos valores do PASEP, resultando em prejuízo para o Autor que, utilizando-se dos extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil (DOC. 04), calculou que o valor de seu prejuízo atinge R$ 26.355,41 (DOC. 05), atualizado para a posição de 01/08/2024.
O feito foi inicialmente distribuído para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o qual declinou a competência, conforme decisão de ID 229269624.
A decisão de ID 239980159 recebeu a emenda à inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 243230904, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do banco, a prescrição decenal e a inépcia da inicial, tendo em vista que da narração dos fatos não se pode deduzir logicamente a conclusão do pedido.
No tocante ao mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, ressaltou a regularidade dos valores pagos e a necessidade de perícia contábil, como forma de demonstrar a inexistência de danos materiais.
Réplica apresentada no ID 243547808.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam a prova pericial (IDs 244150927 e 244995258).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, colaciono a tese firmada pelo STJ, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prejudicial de mérito Conforme relatado, a parte ré argui a ocorrência de prescrição quinquenal.
A pretensão do autor, todavia, consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP.
Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do Programa.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer ser inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2.
A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3.
A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4.
De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6.
Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7.
Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8.
Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto.
Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11.
Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Nessa esteira, o e.
TJDFT tem entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LITISCONSORCIO PASSIVO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
FIXAÇÃO.
INCABIVEL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação; (ii) a ocorrência da prescrição do direito à revisão da conta PASEP; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Desnecessário o litisconsórcio passivo com a presença da União para responder em juízo pela correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, sendo o Banco do Brasil o único responsável pela gestão desses valores, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4.
O prazo prescricional para pleitos relativos à atualização monetária da conta PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência do titular sobre o desfalque ou da data do saque, conforme a teoria da actio nata. 5.
No caso, o saque foi realizado em 17.11.1999 e a ação foi ajuizada em 01.10.2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional decenal. 6.
Não há condenação em honorários sucumbenciais em sede recursal quando inexistente fixação de honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que trata de majoração da verba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo desnecessário o litisconsórcio passivo com a União.” “2.
A pretensão à correção monetária de valores da conta PASEP prescreve no prazo de 10 anos, segundo as premissas estabelecidas no Tema 1.150 do STJ, contados do saque ou da ciência do desfalque, conforme a teoria da actio nata, ” “3.
Honorários sucumbenciais recursais somente são cabíveis quando fixados na decisão de origem, em regra." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ- Súmula 150-STJ, Tema Repetitivo 1.150, (CC 161.590/PE, 1ª Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019); TJDFT- (Acordão 1772378, 07017463020238070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023), (Acórdão 1954761, 0738374-11.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.), (Acórdão 1950157, 0737001-66.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 07/12/2024.), (Acórdão 1881158, 0704791-98.2020.8.07.0001, Rel.
Desa.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). (Acórdão 2030648, 0750664-82.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.).
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
No caso sob exame, conforme se depreende do documento de ID 243230909, o autor realizou o saque de sua cota do PASEP, em 17/04/1997 e ajuizou esta demanda em 11/03/2025 (ID 228512920), após, portanto, o implemento do prazo prescricional de 10 (dez) anos, legalmente previsto.
Impõe-se, assim, o pronunciamento da prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:01
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722073-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:49:37.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
21/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722073-31.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo as emendas à inicial de ID's 233068184 e 238288799.
A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 233069732) renunciando ao pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por ocasião da contestação, deverá a parte requerida se manifestar, especificamente, acerca do pedido de prova emprestada formulado na inicial (item 1.6).
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722073-31.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 233068184, intime-se a parte autora para dar efetivo cumprimento à decisão de ID 231406366, quanto à determinação de juntada de cópia do Extrato Pasep, documento a ser fornecido pelo Banco do Brasil, contendo as datas das retiradas, atualizações e saque final, o qual não se confunde com as microfilmagens já juntadas aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 05:59
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722073-31.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO PASEP Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de comprovante de residência (contas de água, luz, etc) expedidos nos últimos 3 meses, bem como cópia do extrato PASEP fornecido pelo Banco do Brasil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA INFORMADA NO ID 229199029 Deverá, ainda, informar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0712037-72.2025.8.07.0001 Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
02/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:45
Declarada incompetência
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16/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovante
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12/03/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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