TJDFT - 0712100-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712100-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI, do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida ao autor.
A despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a negativação do nome do autor; b) a ocorrência de eventual fraude na contratação alegada pela parte ré; c) a validade e autenticidade dos documentos apresentados pela ré; d) a caracterização do dano moral e a fixação do respectivo valor, caso configurado.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus da prova, registro que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que ele alega inexistir autorização para realização dos descontos e que não detém cópia do instrumento contratual.
Caberá aos réus ônus probatório.
Dito isso, verifico que os réus GRUPO CASAS BAHIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA juntaram aos autos todos os documentos utilizados para contratação do empréstimo e a documentação hábil a demonstrar que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie de contrato celebrado, consoante ID n. 212631742 a ID n. 212639665.
Essa feita, nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após, vista dos autos às partes para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 02:27
Publicado Citação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*93-56 (AUTOR).
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29/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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