TJDFT - 0780724-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:32
Homologada a Desistência do Recurso
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27/05/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OLDEMAR DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780724-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE OLDEMAR DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança de crédito de acertos financeiros de exercícios anteriores.
Em medida liminar deferida no incidente de uniformização de jurisprudência nº 729132-07.2024.8.07.0016, determinou-se o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, consistente no ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela Administração.
Assim, tendo em vista que o presente recurso trata do tema em questão, e em cumprimento à decisão proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, determino o sobrestamento do trâmite processual até o julgamento do incidente.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 729132-07.2024.8.07.0016
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07/03/2025 10:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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