TJDFT - 0711268-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS SEABRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS SEABRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA.
CONTEMPORANEIDADE DO ATO.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
PACIENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO QUANDO VOLTOU A DELINQUIR.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
A via estreita do habeas corpus não permite valoração dos elementos de prova constantes dos autos de origem, ainda incipientes e que precisam ser confirmados no curso da instrução, quando novas provas certamente serão produzidas. 2.
O fato de o crime ter sido cometido em 14/7/2024 e o mandado de prisão ter sido cumprido somente em 18/3/2025, quando localizado o paciente, não retira da decisão sua contemporaneidade, pois essa se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não aos fatos em si.
Precedentes do STF. 3.
O ato coator aponta a materialidade e os indícios de autoria delitiva, além de elementos concretos que autorizam a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, pois, além da reiteração delitiva em crime que envolve violência contra pessoa, ele estava no cumprimento de pena em regime aberto quando o crime em apuração foi praticado. 4.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, quando presentes os requisitos do art. 312 e ao menos um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP. 5.
Ordem denegada. -
07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 10ª Sessão Ordinária Presencial - 3/4/2025 Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 3/4/2025, realizada no dia 03 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704421-76.2021.8.07.0004 0701446-85.2024.8.07.0001 0739621-56.2021.8.07.0001 0709836-89.2021.8.07.0020 0724939-91.2024.8.07.0001 0749530-20.2024.8.07.0001 0708402-90.2024.8.07.0010 0719905-83.2021.8.07.0020 0707433-75.2024.8.07.0010 0703020-15.2025.8.07.0000 0716316-32.2024.8.07.0003 0754971-79.2024.8.07.0001 0737100-36.2024.8.07.0001 0705030-32.2025.8.07.0000 0706744-27.2025.8.07.0000 0706982-46.2025.8.07.0000 0700411-25.2025.8.07.9000 0707727-26.2025.8.07.0000 0708591-64.2025.8.07.0000 0709279-26.2025.8.07.0000 0700832-15.2025.8.07.9000 0709914-07.2025.8.07.0000 0710833-93.2025.8.07.0000 0711268-67.2025.8.07.0000 0711487-80.2025.8.07.0000 0711813-40.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0709131-15.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Abril de 2025 às 14h50. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
03/04/2025 18:05
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL RAMOS SEABRA - CPF: *76.***.*89-88 (PACIENTE)
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03/04/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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