TJDFT - 0719917-28.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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05/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719917-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEINANY STEFANY DE CARVALHO ARTIAGA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega ter adquirido roupas da ré pelo valor de R$ 390,55, em 06/04/2024.
Afirma que, a despeito do pagamento a tempo e modo, a requerida não entregou os produtos.
Aduz que a situação lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede a restituição do valor da compra malograda e danos morais.
Em contestação, a ré informa que teve o seu pedido de recuperação judicial deferido pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – SC, sob nº 5000227-63.2024.8.24.0536 em 31/10/2024.
Alega não ter praticado qualquer ato ilícito.
Enfatiza a inocorrência dos danos morais postulados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo que acabou por não ser homologado, visto que, diante do fato de a ré estar em recuperação judicial, foi necessária a verificação da natureza do crédito da autora e, constatado se tratar de crédito concursal, tal homologação frustraria a ordem creditícia prevista no plano de recuperação da empresa demandada. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora comprou roupas, mas até hoje não recebeu.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro, do art. 18, e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
No caso em tela, há mais de trinta dias o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue.
Em consequência, a consumidora tem direito à entrega de outro produto idêntico ao adquirido, nos termos do inciso I, do art. 20 do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Demais disso, da análise das alegações trazidas pela autora denota-se que ela teve seu pedido de número 103048254 confirmado em 06/04/2024.
O pagamento foi devidamente aprovado ao id. 220728974 e, não obstante a reclamação junto ao Reclame Aqui (id. 220728972), a ré não procedeu a entrega do produto adquirido, tampouco restituiu o valor adimplido pela consumidora.
Além disso, o reconhecimento da ré quanto à sua falha está consubstanciado na própria tentativa de acordo em sessão de conciliação.
Portanto, o pleito autoral para restituição do valor pago é medida a se impor.
Ademais, embora a autora não tenha pedido expressamente a rescisão contratual, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de ressarcimento do valor pago.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, porquanto adquiriu o produto em 06/04/2024 e até hoje não recebeu o produto, tampouco a restituição dos valores pagos.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida ao não proceder a entrega de bem.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente, porque aguarda há um ano e oito meses pela entrega de um bem adquirido.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes. b) CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 390,55 (trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. c) CONDENAR ainda a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719917-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEINANY STEFANY DE CARVALHO ARTIAGA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega ter adquirido roupas da ré pelo valor de R$ 390,55, em 06/04/2024.
Afirma que, a despeito do pagamento a tempo e modo, a requerida não entregou os produtos.
Aduz que a situação lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede a restituição do valor da compra malograda e danos morais.
Em contestação, a ré informa que teve o seu pedido de recuperação judicial deferido pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – SC, sob nº 5000227-63.2024.8.24.0536 em 31/10/2024.
Alega não ter praticado qualquer ato ilícito.
Enfatiza a inocorrência dos danos morais postulados.
Realizada audiência de conciliação, as partes ajustaram acordo em que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 999,99 em três parcelas.
O NUVIMEC retornou os autos a este juízo suscitando dúvidas sobre a possibilidade de homologação do acordo ante a recuperação judicial da requerida.
DECIDO.
O c.
STJ, no bojo do RESP nº 1.840.531 - RS (2019⁄0290623-2) firmou o entendimento acerca da diferença entre crédito concursal e extraconcursal a partir da data do fato gerador do bem tutelado em relação ao pedido de recuperação judicial da empresa requerida, ou seja, o fato que deu origem ao processo determina a natureza do crédito a ser pleiteado pera a demandada.
Para que o crédito seja declarado concursal, o fato gerador deve ser anterior ao deferimento do regime de recuperação judicial.
Já no crédito extraconcursal, o fato gerador é posterior à decisão que deferiu.
No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador do direito da autora, qual seja, a restituição do valor pago pelas roupas não entregues é 06/04/2024, data da compra.
O regime de recuperação judicial da requerida foi deferido em 31/10/2024, conforme decisão de id. 225485754.
Assim, o crédito da autora se sujeita ao regime de pagamento de credores estabelecido no plano de recuperação da ré.
Nesse contexto, sendo o crédito da autora concursal, não é possível a homologação do acordo firmado perante o NUVIMEC sob pena de frustração da ordem creditícia que será estabelecida no plano de recuperação a ser traçado pela empresa demandada e apresentado à assembleia de credores.
Assim, INDEFIRO a homologação do acordo firmado.
Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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