TJDFT - 0700763-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PLINIO CESAR XAVIER LOPES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700763-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: PLINIO CESAR XAVIER LOPES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA para se manifestar acerca da petição de id. 247406530, no prazo de 5 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 19:04:51. -
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PLINIO CESAR XAVIER LOPES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de PLINIO CESAR XAVIER LOPES - CPF: *23.***.*66-51 (EXECUTADO)
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22/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:23
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700763-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: PLINIO CESAR XAVIER LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID230229325, mediante acordo de pagamento das parcelas por depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
27/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:47
Homologada a Transação
-
26/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700763-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: PLINIO CESAR XAVIER LOPES CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca da petição de Id. 229259308 formulada pelo executado.
Prazo: 5 dias para manifestação Samambaia/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 17:13:32. -
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:15
Indeferido o pedido de PLINIO CESAR XAVIER LOPES - CPF: *23.***.*66-51 (EXECUTADO)
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13/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700763-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: PLINIO CESAR XAVIER LOPES DESPACHO Trata-se de execução de nota promissória, no valor de R$1.680,00, vencida em 15.01.2024.
Ao ID 224681614, o executado opôs embargos à execução, ao argumento de não adquiriu a dívida.
Sustenta que não é o signatário da nota promissória.
A parte exequente, embargada, em sua manifestação, sustenta que o autor não só assinou a nota promissória, para garantir o pagamento do contrato de prestação de serviços, como também assinou o contrato, preencheu ficha, recebeu produtos entregues posteriormente.
Além disso, esclarece que possui ficha financeira de cobrança financeira, formuladas ao executado, feita em momento posterior a celebração do contrato.
Relata que o executado firmou contrato de prestação de serviços junto a referida empresa, na totalidade de valor de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), mas, não efetuou qualquer pagamento até a presente data.
Informa que o devedor assinou, no mesmo ato, uma nota promissória, de modo a garantir o pagamento do saldo contratual.
Enfatiza que, como contraprestação do contrato, o embargante deveria arcar com pagamento das 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), com vencimento a partir de 15/01/2024, emitindo como garantia do pagamento 1 (uma) nota promissória.
Sustenta que, apesar de o executado ter recebido todo o material derivado da prestação de serviços, estar na posse deles por anos, até a presente data não adimpliu com as parcelas, e mais, após receber notificação extrajudicial, várias ligações de cobrança, a parte não efetuou os pagamentos.
Esclarece que a empresa prestadora dos serviços, vendeu a dívida à exequente, procedendo com a entrega da nota promissória e a documentação que deu origem ao débito, circulando via endosso.
Pretende a continuidade da execução e que seja aplicada ao embargante multa de litigância de má-fé.
Em manifestação de ID 226813828, o embargante reconheceu parcialmente a dívida, na quantia total de R$ 500,00, sob o fundamento de que os valores relacionados na planilha pela parte exequente não estão corretos.
Diz que nunca se recusou a pagar, estava em contato com a empresa, para negociar o melhor valor, pois, desde o primeiro contato, o formato do material não condiz com o pedido feito, que é apenas do material digital.
Argumentou que o material impresso sempre esteve disponível para entrega, pois não faz parte do seu pedido.
Aduz que não houve má-fé.
Diz que não reconheceu no pedido inicial nenhum dos atores, seu nome está escrito de forma diferente da usual, assim como endereço e jamais cometeu erros propositais para prejudicar outrem pelo fato da caligrafia não pertencer à parte.
Conforme contrato de prestação de serviços anexados ao ID226788599, a parte embargante contratou serviços fotográficos e recebeu no ato, 1 álbum de formatura, estojo, pen drive e 1 pôster, pelo valor de R$ 1.680,00.
Segundo termo de entrega, foi repassado ao embargante, apenas, pen drive e pôster (ID226788599 - Pág. 3).
Diante das informações do embargante e em face da divergência do contrato com o termo de entrega, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o embargado para que se manifeste em igual prazo, bem como para que esclareça se recebeu o álbum. -
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:38
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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