TJDFT - 0712553-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:10
Outras decisões
-
02/09/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:15
Outras decisões
-
30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:25
Mantida a sentença/decisão anterior
-
13/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712553-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Revogação/Concessão de Licença Ambiental (10111) Requerente: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA - INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O estatuto social da associação autora prevê, como sua missão institucional básica, a defesa do meio ambiente, o que a qualifica de modo mais que suficiente como parte legitimamente adequada para a propositura de ação civil pública destinada à defesa do meio ambiente.
Elidir a legitimidade de associação instituída para a tutela do interesse ambiental, que é inerentemente difuso e abrangente, sob a tese de que a previsão estatutária seria por demais “abrangente” equivale a inviabilizar a legitimidade de praticamente todas as associações civis de defesa do interesse ambiental.
O fato é que a lei não ressalva a legitimidade de associações com missão institucional “abrangente” para a propositura da ação – ao revés, na letra do art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/85, fica deveras claro que é legítima a associação que “inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente” etc.
Tampouco há exigência legal de previsão do tipo específico de ação a ser promovida pela associação civil, sendo suficiente a definição estatutária de quem seja o legitimado para a representação da instituição em Juízo.
Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Se a previsão estatutária reflete os mesmos termos da previsão legal, negar legitimidade à associação equivale a negar vigência à lei.
Finalmente, a tese exposta na preliminar não é condizente com o princípio constitucional da universalidade da ação, que orienta a ampliação da admissão do direito de ação, e não o contrário.
Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade ad causam ativa.
Passo a enfocar o pedido de tutela provisória de urgência: A empresa ré afirma que há interesse público na instalação da usina termelétrica, pela garantia de diversificação da matriz energética da região, o que resultaria em maior segurança no atendimento da demanda crescente da população de Brasília e áreas vizinhas.
Apresenta, como benefício adicional, a oportunidade de fomento ao desenvolvimento do mercado de gás natural na região Centro-Oeste, resultando em variados benefícios econômicos em cadeia.
A defesa alega também que o gás natural é uma fonte de energia verde, pela consideração de que gera impacto inferior ao dos demais combustíveis fósseis, como óleo combustível e diesel.
Como é notório, a propriedade deve pautar-se pelo atendimento à função social, princípio constitucional primário com antigo assento histórico.
Sendo a atividade econômica emanação do uso da propriedade, deve ser condizente com a ideia da função social, a qual, por seu turno, atrela-se, dentre outros aspectos, à observância e cuidados para com o interesse ambiental.
Daí as normas do art. 170, III e VI, da Constituição Federal.
Ainda que se reconheça que dentre as fontes de combustível fóssil gás natural é menos prejudicial que óleo, daí não decorre que seja uma fonte limpa. É apenas menos danosa que as outras matrizes, mas ainda assim altamente poluente.
Claro que de um ponto de vista da Europa, a substituição das usinas baseadas em combustíveis fósseis – que ainda são por demais disseminadas por lá – por gás natural, afigura-se uma solução menos ruim do que a situação atualmente vigente.
Contudo, a situação brasileira é bem distinta, pelo uso predominante de fontes limpas de geração de energia, sobretudo por hidrelétricas.
Sublinho: no cenário europeu, onde a matriz energética provinha predominantemente de combustíveis fósseis, a adoção do gás natural em substituição a petróleo e carvão representa um avanço, ainda que tímido; no caso brasileiro, é manifesto retrocesso num cenário atual bem mais sustentável do que o tradicionalmente verificado na realidade europeia (ressalvado o contexto atual, de crescimento do uso de energia solar e eólica).
As alegações da empresa ré denotam que o incremento das atividades relativas ao uso e distribuição de gás tem potencial para a geração de vultosos lucros para ela própria e para toda uma cadeia produtiva associada, mas não propriamente para toda a coletividade, especialmente no que tange às condições de equilíbrio e salubridade do meio ambiente em que ela convive.
A situação atrai o clássico desafio inerente à ideia de “desenvolvimento sustentável”: até que ponto os impactos ambientais gerados por uma atividade econômica altamente lucrativa justificam a admissão da atividade degradadora ou potencialmente degradadora? No caso dos autos, não há certeza sobre a inocuidade ou irrelevância do potencial de degradação que poderá vir a ser gerado em caso de instalação efetiva da usina discutida nos autos.
O Brasil é signatário do Acordo de Paris, compromisso internacional de adoção de esforços para a redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE), visando evitar a elevação da temperatura média global acima de 2ºC frente aos níveis pré-industriais.
O país comprometeu-se, a título de “contribuição nacionalmente determinada” (NDC), a empreender ações voltadas à redução de GEE em 37% abaixo dos níveis de 2005, no corrente ano, e até 43% em 2030.
O texto da NDC afirma o compromisso de “descarbonização da matriz energética”: III - acelerar o processo de transição energética justa, com investimento em descarbonização da matriz energética, aquisição e produção de tecnologias limpas e incentivos para a agropecuária de baixo carbono, bem como o aperfeiçoamento dos instrumentos econômicos para o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos relacionados às economias da natureza, incluída a bioeconomia, e os incentivos para a redução do desmatamento e dos incêndios florestais e para a recuperação de áreas degradadas e desmatadas; A observância dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à comunidade internacional no tema das ações relativas à mudança de clima se impõe não apenas pela incidência do direito constitucional aplicável aos tratados e convenções internacionais, mas também por força de legislação federal, conforme art. 5º, I, da Lei n. 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança de Clima – PNMC).
A propósito, sendo evidente o potencial impacto das atividades da usina debatida nos autos sobre o meio ambiente, especialmente no que tange à possibilidade de substancial emissão de GEE, o caso deve ser examinado à luz das diretrizes gerais da PNMC, que define as seguintes chaves hermenêuticas para a aplicação da lei ambiental: Art. 3o.
A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional; V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas; A implantação de usinas termelétricas parece em nada contribuir para a aspiração de descarbonização da matriz energética, pois, reitero, o fato de produzir emissões inferiores às de outras fontes de combustível fóssil não significa dizer que a operação do gás natural na produção de energia não emita consideráveis níveis de GEE.
O fato é que o estágio atual das provas constantes dos autos não permite concluir com certeza que a instalação da usina enfocada não venha a violar as precauções necessárias à concretização dos esforços nacionais para o cumprimento das NDC firmadas pelo país.
A parte ré contesta a estimativa indicada na inicial, relativa à vazão em perspectiva para a operação da usina.
Tal controvérsia desafia investigação adequada na fase instrutória.
Da mesma forma, a alegação de que a operação da usina vá propiciar a melhoria na qualidade da água do já deveras combalido Rio Melchior exige maior elucidação, quiçá por esclarecimento pericial, até mesmo porque, a despeito da água retornar supostamente tratada, possivelmente virá em elevada temperatura, o que obviamente afetaria a fauna que eventualmente ainda sobrevive a duras penas no maltratado curso d’água e respectivas imediações.
A impugnação fundada na circunstância de os estudos ambientais serem antigos, portanto, possivelmente defasados diante da situação de fato atual é deveras convincente, pois os estudos de impacto ambiental devem ser completos e atuais, eis que definem a pertinência ou não da atividade pretendida, não podendo ser reputados como mera formalidade.
Todos os itens acima indicam que, no mínimo pela precaução preconizada pela ordem jurídica ambiental, afigura-se absolutamente plausível que os efeitos das outorgas constantes do procedimento de licenciamento do empreendimento enfocado na lide sejam suspensos, para a averiguação mais cautelosa e segura dos verdadeiros impactos ambientais do projeto e, por conseguinte, das condições de validade e eficácia dos atos administrativos ambientais questionados.
O periculum in mora é por demais evidente: caso não haja a suspensão postulada, o procedimento de licenciamento prosseguirá, sem a elucidação dos vários itens de possível dano ambiental grave, causando prejuízo ao interesse ambiental, que é difuso e transgeracional, portanto prevalente.
Em face do exposto, defiro a tutela cautelar para determinar a suspensão dos efeitos da outorga prévia 337/2023-ADASA/SRH/COUT e da outorga prévia 33/2024-ADASA/SRH/COUT, relativas à utilização de recursos hídricos em projeto de futura implementação de uma usina termelétrica na região de Samambaia. À autora, sobre as contestações e documentos.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Conforme já determinado no ato precedente, oficie-se à Plataforma Jusclima/CNJ, encaminhando cópia integral dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 17:26:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:06
Outras decisões
-
03/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA - INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712553-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Revogação/Concessão de Licença Ambiental (10111) Requerente: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA - INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a vigência da outorga que se pretende anular, o fato é que o empreendimento que irá se servir do corpo hídrico em questão ainda está em processo de licenciamento, sendo certo que a r. decisão proferida pela 9a Vara Federal no último dia 11/3/25 (id 228898480) determinou a realização da audiência pública convocada para o dia seguinte, o que determinará um tempo razoável para o restabelecimento da legalidade no prosseguimento do processo licenciatório.
Logo, há uma outorga que, na prática, ainda não tem aptidão para produzir possíveis impactos negativos sobre o microbem ambiental enfocado na demanda, o que afasta a consideração do periculum in mora a justificar a inversão do contraditório.
Em outros termos, a concessão de liminares sem a oitiva prévia da parte ré é medida que deve ser adotada excepcionalmente, apenas nos casos em que se reconheça uma urgência capaz de ocasionar um prejuízo relevante ao resultado útil do processo ou ao bem jurídico envolvido na lide.
Nos demais casos, é adequado o respeito ao contraditório a permitir uma decisão mais segura e bem-informada, sem atropelo ao direito de qualquer dos litigantes.
Em face do exposto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência ao final da fase postulatória, resguardando o direito de contraditório prévio e a participação do Ministério Público na discussão de elevadíssima relevância, eis que envolve a precaução para com as condições de possibilidade da segurança hídrica de toda a população do Distrito Federal e para com os cuidados necessários à recuperação e resguardo do já demasiado maltratado Rio Melchior.
Considerando-se a indisponibilidade dos interesses jurídicos em pauta, dispenso a audiência prévia de autocomposição.
Citem-se os réus para resposta no prazo legal.
Citem-se também o Distrito Federal e o IBRAM, para ciência da lide.
Diligências com celeridade.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:58:47.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712553-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA - INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA REU: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, TERMO NORTE ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereçada a outro Juízo.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito conforme o Juízo indicado em epígrafe na petição inicial, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Outras decisões
-
18/03/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:12
Declarada incompetência
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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