TJDFT - 0700293-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700293-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: DARISMAR XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação em face da penhora via SISBAJUD realizada em cumprimento de sentença (id. 245259223).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de parte do seu salário, deixando-a sem condição mínima de sobrevivência.
Ademais, alega que a quantia é absolutamente impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos e destinado a pagar o aluguel, as faturas de água, energia elétrica, telefone e internet, compra de medicamentos, alimentação e vestuário.
Por fim, requer o reconhecimento parcial da impenhorabilidade ou a liberação total do valor penhorado.
Instada a se manifestar, a exequente (id. 247834058) requer a rejeição da manifestação da parte executada, alegando que a executada não apresentou provas de impenhorabilidade.
Pugna pela manutenção da decisão que rejeitou a arguição ao bloqueio de id. 244860708, requerendo, por fim, a transferência dos valores penhorados em seu favor.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado do valor total da dívida no importe de R$ 2.322,82 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), que a parte executada não juntou aos autos elementos probatórios capazes de amparar suas alegações.
Com efeito, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui seu salário ou sua única fonte de renda, nem mesmo que o referido bloqueio tenha comprometido sua subsistência ou de sua família, de modo a impedir de arcar com suas despesas.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostrou-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência da parte executada em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada para converter a penhora de id. 245259223, no valor de R$ 2.322,82 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária da parte exequente, Paulo Cezar Caetano LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-59, informada na petição de id. 247834058 (Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3037, Conta Corrente: 578087297-6).
Feito, façam-se os autos conclusos para sentença em razão da satisfação integral do débito executado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2025 20:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:34
Outras decisões
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07/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:40
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DARISMAR XAVIER DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:49
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700293-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: DARISMAR XAVIER DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ante o não cumprimento da citação/intimação, de ordem, fica intimado a parte autora, PAULO CEZAR CAETANO LTDA, para apresentar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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