TJDFT - 0708989-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TATHIANE PARAISO DA SILVA PRATES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0700049-57.2025.8.07.0000 ou trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo de origem afronta a competência do relator da ação rescisória e extrapola os limites do poder geral de cautela; (II) determinar se é possível que a execução prossiga com a expedição de requisitório, considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento que versa sobre a exigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória não obsta, por si só, o cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 969 do CPC, especialmente quando a liminar nela requerida é indeferida e a ação sequer é conhecida, como no caso analisado. 4.
O título executivo judicial transitou em julgado, mas sua exigibilidade está sendo contestada no cumprimento de sentença, e tal controvérsia é objeto de agravo de instrumento com julgamento pendente. 5.
A jurisprudência do TJDFT e o entendimento consolidado no STF (Tema 28 - RE 1.205.530) autorizam o prosseguimento da execução apenas quanto à parcela incontroversa. 6.
Inexistindo parcela incontroversa, a execução integral deve aguardar o julgamento do agravo pendente, conforme o disposto no art. 535, § 4º, do CPC, e na jurisprudência da Corte. 7.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ exige, para a expedição de precatório, a certificação do trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cálculo, o que reforça a impossibilidade de a execução prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo decisão concessiva de efeito suspensivo, inexistente no caso em exame. 2.
A suspensão do cumprimento de sentença é cabível quando fundada na inexistência de parcela incontroversa e na pendência de julgamento de agravo que discute a exigibilidade do título. 3.
Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstada a expedição de requisitórios, até o julgamento do recurso que discute a exigibilidade do título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º; e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 8.6.2020, DJe 1.7.2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15.2.2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25.5.2023. -
21/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de TATHIANE PARAISO DA SILVA PRATES - CPF: *01.***.*58-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708989-11.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: TATHIANE PARAISO DA SILVA PRATES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito devolutivo, pois não consta pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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