TJDFT - 0747804-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0747804-14.2024.8.07.0000 EXEQUENTE: GERALDA DE MACEDO COELHO EXECUTADO: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF DECISÃO A impetrante postulou na petição inicial do mandado de segurança a concessão da ordem “a suspensão definitiva dos efeitos do ato coator, declarando-se sua ilegalidade, que os valores foram recebidos pela impetrante de boa-fé e não são repetíveis, com a cessação de qualquer desconto nos contracheques da impetrante que tenha como objeto a repetição da quantia bruta de R$ 33.411,84, bem como a condenação dos impetrados a devolverem todos os valores eventualmente descontados, com juros e correção monetária” (id. 66006750, pág. 15).
No julgamento do presente mandado de segurança, ocorrido em 25/2/2025, o acórdão nº 1975867, disponibilizado no DJEN em 19/3/3025, de Relatoria do em.
Desembargador Sérgio Rocha, concedeu a ordem, por maioria, e assentou que “comprovada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores, incabível a sua devolução” (id. 69755252).
Na petição apresentada, a impetrante postula o cumprimento de sentença (id. 75124490), para recebimento da importância de R$ 23.162,83, aduzindo que “a liminar foi indeferida, razão pela qual a impetrante foi obrigada a devolver o valor de R$ 21.340,36, que representava justamente o valor de R$ 16.908,64 atualizado” (pág. 2).
O acórdão transitado em julgado não possui natureza eficacial condenatória, assim, a pretensão da impetrante, de pagamento de quantia certa, não tem lastro no título executivo judicial em questão, razão pela qual deverá deduzi-la em via própria e adequada.
Isso posto, indefiro o requerimento da impetrante (id. 75124490).
Intime-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:56
Indeferido o pedido de GERALDA DE MACEDO COELHO - CPF: *53.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/08/2025 13:55
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 13:51
Processo Desarquivado
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela contra acórdão que, por maioria, concedeu a segurança à impetrante para afastar a obrigação de devolução de valores recebidos a maior, em razão de erro administrativo no pagamento de remuneração acima do teto constitucional.
A impetrada sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à alegada ausência de boa-fé da impetrante no recebimento dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes da embargante quanto à ausência de boa-fé da impetrante; (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
O acórdão embargado analisa expressamente a questão da boa-fé da impetrante, reconhecendo-a com base na incapacidade de percepção do erro administrativo por parte de uma beneficiária idosa (85 anos), cuja remuneração variou em valores que não evidenciavam má-fé. 5.
Os fundamentos jurídicos e fáticos levantados pela embargante foram apreciados no voto vencido da relatora originária e cotejados pelo e.
Conselho Especial desta Corte, o que afasta qualquer alegação de omissão relevante. 6.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 7.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025).
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
19/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF - CNPJ: 26.***.***/0004-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/04/2025 15:30
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO TJDFT.
TETO REMUNERATÓRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é do TJDFT, conforme art. 8º, inc.
I, alínea “c”, da Lei 11.697/2008 e art. 13, inc.
I, alínea “c”, do RITJDFT. 2.
Consoante tese fixada no Tema nº 1.009/STJ, os pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo comprovação da boa-fé objetiva. 3.
Comprovada a boa-fé da impetrante no recebimento dos valores, incabível a sua devolução. 4.
Reconhecida a competência desse E.
TJDFT para julgar o feito.
Concedeu-se a segurança.
Maioria. -
18/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:24
Concedida a Segurança a GERALDA DE MACEDO COELHO - CPF: *53.***.*35-00 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
11/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Retirado de Pauta.
-
11/02/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/11/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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