TJDFT - 0793239-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793239-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:03:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:31
Expedição de Autorização.
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23/04/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793239-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 19:04:37.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 00:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 00:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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12/03/2025 00:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DOS REIS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:36
Outras decisões
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17/10/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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