TJDFT - 0738012-27.2024.8.07.0003
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
05/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/02/2025 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/02/2025 18:38
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738012-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOIZES ERMELINDO CASTRO REU: THAIS LILIAN RAMPINELIS - ME DECISÃO Trata-se de Carta Precatória oriunda da Comarca de Divinópolis formulada nos autos do processo número 5009771-26.2019.8.13.0223.
Ocorre que, nos termos do art. 32 da Lei 11.697/2008, "Compete ao Juiz das varas de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvadas as competências das varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude bem como da Auditoria Militar." Assim sendo, a respectiva carta precatória deverá ser distribuída para uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, consoante o art. 32 da Lei n. 11.697/2008.
Cancele-se a sessão de conciliação designada e retifique-se a classe judicial junto ao sistema.
Diante do exposto, redistribua-se ao Juízo competente, e promovam-se as anotações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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12/12/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:26
Outras decisões
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09/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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