TJDFT - 0722625-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722625-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GEOVANI ANTUNES MEIRELES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial (S003084746).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Quanto à alegação de inconsistências no auto de infração, verifica-se que no auto de infração S003084746 (doc.
SEI n º 166511794) todos os campos obrigatórios foram devidamente preenchidos, em total conformidade com as exigências da Portaria nº 354, de 31 de março de 2022, bem como com os parâmetros estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), garantidas suas legalidade e regularidade.
No procedimento de fiscalização do condutor que assumiu a condução do veículo, o agente autuador registrou sua identificação e a regularidade de sua CNH, conforme previsto no Volume I do MBFT, que disciplina a lavratura do auto de infração e os procedimentos de fiscalização.
O registro dessas informações comprova que a abordagem foi realizada de acordo com os protocolos normativos, sendo desnecessária a inclusão de informações adicionais sobre a submissão do condutor ao teste de etilômetro, pois este não constitui requisito essencial para a validação do auto de infração, nos termos do próprio manual.
Portanto, constatado que o auto de infração seguiu rigorosamente os preceitos legais e normativos vigentes, inexiste qualquer vício formal ou material que justifique sua anulação.
Alega a parte autora que o requerido não cumpriu com o prazo legal de 180 dias, em caso de não interposição de defesa prévia, para a notificação de penalidade, conforme consta no artigo 282, §6º, do CTB. "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)." No caso em tela, verifica-se que o auto de infração S003084746 foi lavrado em 14/07/2019, a notificação de autuação foi expedida em 18/07/2019, e a notificação de penalidade foi expedida na data de 11/11/2019, conforme se observa no documento de ID n. 234225889, págs. 4/42.
Referente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em 20/02/2024 foi expedida pelo NUPEN notificação da instauração do processo administrativo de apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir - Primeira Defesa ao requerente, processo administrativo n°00055-00050165/2019-23.
Cabe destacar que a data de expedição dessa carta (20/02/2024) é importante para o processo já que ela interrompe a prescrição, conforme está previsto na Resolução 723/2018: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver." Não foi apresentada defesa.
Em 04/03/2024, a Direção Geral Adjunta do DETRAN/DF acatou a sugestão de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses emitida em parecer pelo NUARE e determinou a publicação da penalidade por meio do DODF, realizada em 18/04/2024.
Na data de 19/04/2024 foi expedida a carta de notificação da penalidade de suspensão e houve novo edital de notificação de prazo de recurso à Jari e de aplicação de penalidade suspensiva em 27/06/2024.
Não foi apresentado recurso à JARI.
Não houve recurso ao CONTRANDIFE.
E por fim, na data de 02/12/2024 se efetivou o bloqueio de suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, foi observado o prazo de 180 dias para a expedição da notificação da penalidade e também foi respeitado o prazo de 5 anos para a expedição da notificação de instauração do processo administrativo, quando interrompe-se o prazo quinquenal prescricional da pretensão punitiva, e não há que se falar em decadência do direito de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722625-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANI ANTUNES MEIRELES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do processo administrativo aberto em seu desfavor, referente à suspensão do direito de dirigir.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, ausente a probabilidade do direito autoral.
Vejamos.
Sobre o tema, o art. 282, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade Sobre o caso em análise, verifica-se que o autor foi autuado em 18/07/2019 por infringência do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e que o processo administrativo teve seu trâmite finalizado 28/02/2024, com a aplicação da penalidade de suspensão do dirigir do autor (ID228725911 - pág.12).
Dessa forma, tinha o órgão de trânsito o prazo de 180 dias para para expedir notificações de penalidades, o que foi verificado em 17/04/2024, em publicação de diário oficial, o que infere-se, portanto, nessa fase inicial, a regularidade e legalidade do processo administrativo aberto em desfavor do autor, motivo pelo qual ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela vindicado, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 14:19:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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