TJDFT - 0709711-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestações
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28/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709711-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA LOBO E LEITE, THIAGO SOARES SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudine Ilana Atucha Andrade Araújo e Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo i.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0746301-23.2022.8.07.0001, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência da agravante.
Eis a r. decisão agravada (ID 229252587 da origem): “Ao ID nº 227887101 e ao ID nº 229248150, a executada pugna pelo cancelamento do mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a sua residência, expedido ao ID nº 227486765, nos termos da decisão de ID nº 221205441.
Para justificar o pedido, a executada invoca o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, sob a alegação de que a proposta de acordo que apresentou ao ID nº 213698351, pendente de análise, consiste em meio menos gravoso de execução.
A análise do pleito da executada deve ser feita a partir da ponderação entre o Princípio da Efetividade da Tutela Executiva, observado na dicção do artigo 797 do CPC, em consonância com o Princípio da Menor Onerosidade, previsto no artigo 805, também do CPC.
Com efeito, a análise conjunta dos dois Princípios e dos dispositivos que os preveem faz inferir que, embora a execução se faça no interesse do credor, o juiz deve optar pelo meio de execução menos gravoso para o executado, quando existirem outras formas de executar o crédito.
Na hipótese, observa-se que a promoção da execução já foi tentada por diversos meios, sem que fosse obtido sucesso.
Observa-se, ainda, que o valor do crédito exequendo é expressivo, conforme a planilha de ID nº 216397956, que indicou o último montante atualizado nos autos.
Nesse contexto, a despeito da executada ter apresentado proposta de acordo nos autos já há alguns meses, e de ainda se encontrar em aberto o prazo para o exequente se manifestar sobre ela, infere-se que não há elementos que afastem o direito do credor de averiguar se há bem passível de penhora na residência da executada, capaz de servir ao adimplemento da dívida.
Isso porque, em que pese a imprecisão quanto à efetividade da constrição, também não há a certeza de que a proposta de acordo é a medida mais eficaz à execução.
Além disso, a executada não trouxe aos autos elementos que demonstrem em que, de fato, consiste a alegada gravidade da medida de penhora, não bastando para afastá-la a simples alegação de desgaste emocional.
Nesse cenário, malgrado o processo executivo deva ser conduzido com um olhar voltado a medidas menos gravosas ao devedor, não há como olvidar que a sua finalidade principal é a satisfação do credor.
Sob esse prisma, não há como dispensar a adoção de providência que busque viabilizar a satisfação do crédito exequendo, se a parte devedora não indicar forma alternativa de execução que, além de ser menos gravosa, apresente a possibilidade de ser eficaz como a medida que almeja afastar.
A propósito, colhem-se julgados na jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça com a mesma orientação, como é possível denotar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes na residência do devedor, no contexto de cumprimento de sentença.
O agravante alegou impenhorabilidade dos bens, com base no art. 833, II, do CPC, e ofereceu semoventes como substituição à penhora.
O magistrado de origem indeferiu a substituição, mantendo a ordem de penhora e avaliação dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens móveis situados na residência do devedor são impenhoráveis ou se podem ser penhorados em conformidade com as exceções previstas no art. 833, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a substituição da penhora pelos semoventes oferecidos pelo agravante atende ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo exceções legais (art. 789 do CPC). 4.
O art. 833, II, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Essa impenhorabilidade não é absoluta e deve ser aferida por exame in loco, realizado por oficial de justiça, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A mera alegação de impenhorabilidade não basta para afastar a constrição, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito do exequente, sendo necessária a avaliação presencial para identificar bens penhoráveis. 6.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para frustrar o direito do credor de perseguir seu crédito, sobretudo quando o devedor não comprova que a substituição da penhora, mediante oferta de semoventes localizados em outro estado, é eficaz e menos onerosa para ambas as partes. 7.
O agravante, na condição de produtor rural, poderia alienar diretamente os semoventes oferecidos para saldar o débito, evitando custos adicionais ao exequente e ao Poder Judiciário.
A penhora e alienação de bens móveis na residência do devedor, situados no mesmo local da execução, mostram-se menos onerosas e mais adequadas à satisfação do crédito. 8.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência que reconhece a possibilidade de penhora de bens móveis mediante análise in loco e que mitiga a aplicação do princípio da menor onerosidade quando há inviabilidade ou custos excessivos na forma alternativa de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor (art. 833, II, do CPC) não é absoluta, admitindo-se a penhora daqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida, mediante avaliação in loco. 2.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com a efetividade da execução e o interesse do credor, cabendo ao devedor comprovar que a forma alternativa de execução é menos gravosa e igualmente eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 789, 805 e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: 1.
Acórdão 1708031, 07054406120238070000, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 5/6/2023. 2.
Acórdão 1745490, 07213278520238070000, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/9/2023. 3.
Acórdão 1769063, 07325442820238070000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 19/10/2023. 4.
Acórdão 1931648, 0727143-14.2024.8.07.0000, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 25/10/2024. (Acórdão 1958160, 0743775-18.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Negritada) Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID nº 227887101 e de ID nº 229248150.
Aguarde-se o cumprimento e retorno do mandado expedido ao ID nº 227486765 e o decurso do restante do prazo para o exequente se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada ao ID nº 213698351.
Intime-se a executada para ciência.” Inconformada, a demandada recorre.
A agravante alega que sofre de transtorno psiquiátrico severo e que tal condição comprometeu sua capacidade de participação nos atos processuais, circunstância que teria justificado sua revelia.
Aduz que, após início de tratamento médico e retomada de sua rotina, manifestou-se nos autos por meio de incidente de impenhorabilidade (ID 213697174) e apresentou proposta de acordo à parte exequente (ID 213698351), a qual ainda se encontra pendente de manifestação.
Sustenta que a penhora e avaliação de bens em sua residência afrontam o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC), especialmente diante da existência de proposta de acordo viável.
A agravante afirma, ainda, que o cumprimento da ordem de penhora poderá agravar sua condição de saúde, gerando risco de danos de difícil reparação.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para paralisar os efeitos da decisão agravada e cancelar o mandado de penhora e avaliação expedido. É o breve relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a agravante fundamenta seu pedido na existência de proposta de acordo pendente de manifestação e em alegações de agravamento de seu estado de saúde psíquica com a efetivação do mandado de penhora.
Desde logo cumpre observar que a jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e que o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, verifica-se que, na hipótese dos autos, já foram tentados por outros meios de alcançar o pagamento do débito, sem sucesso, de modo que a simples alegação de proposta de acordo, por si só, não é suficiente, neste momento, para justificar o cancelamento de medida executiva típica, como é a penhora de bens.
Cumpre destacar que a agravante não demonstrou, de forma concreta, que a realização da penhora causará dano irreversível, sendo certo que nem mesmo se tem certeza de que algum bem será penhorado.
Ademais, caso sobrevenha penhora frutífera, ainda assim restará a parte devedora eventual possibilidade de impugnação, caso incida sobre bem impenhorável.
Além disso, nota-se que, em tese, não restou minimamente demonstrado que a proposta de acordo (para pagamento em 44 parcelas) é mais eficaz para a satisfação do crédito do que a penhora.
Não se pode olvidar também que o deferimento da medida pleiteada implicaria obstar o regular curso do cumprimento de sentença com base em suposições, o que não se coaduna com os princípios da efetividade e da segurança jurídica.
Conforme precedentes deste egrégio Tribunal: Dessa forma, ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, impõe-se a rejeição da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se os agravados, para que, querendo, respondam, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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