TJDFT - 0706445-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Outras decisões
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29/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/07/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706445-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CEILANDIA NORTE DF REU: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de direitos aquisitivos ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CEILÂNDIA NORTE – DF.
Em análise da emenda à inicial de ID 230838994, verifico que a parte autora não indicou de forma precisa os sujeitos passivos da demanda, tampouco promoveu os atos de diligência necessários à regular citação dos confrontantes e eventuais proprietários. É ônus da parte autora a indicação correta e individualizada do polo passivo da ação de usucapião, cabendo-lhe promover todos os esforços cabíveis para a devida qualificação e localização dos réus, inclusive por meio da consulta aos sistemas oficiais, o que requer necessariamente o fornecimento do número de CPF dos envolvidos.
Ademais, em relação ao lote vago, deverá a parte diligenciar junto à Administração Regional competente, de modo a apurar a existência de eventual proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel confrontante, devendo juntar aos autos cópia da solicitação formal dirigida ao órgão público e eventual resposta.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) promover a correta qualificação e individualização do polo passivo, fornecendo os dados completos e CPF dos eventuais herdeiros do Espólio de Raimundo Rodrigues Lima, bem como dos demais réus apontados; (b) indicar os meios para a efetiva citação dos réus, apresentando os endereços atualizados e viáveis à prática do ato; (c) comprovar ter diligenciado junto à Administração Regional quanto à identificação do proprietário do lote vago confrontante.
Advirta-se que o não atendimento integral às determinações acima, no prazo assinalado, implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:13
Outras decisões
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30/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706445-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CEILANDIA NORTE DF REU: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No mesmo prazo, à luz dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação acerca de eventual coisa julgada deste processo com os autos n. 0711725-71.2017.8.07.0003, uma vez que já houve sentença transitada em julgada com resolução do mérito relativo ao imóvel descrito na petição inicial (autos n. 0711725-71.2017.8.07.0003, id. 11500398.
Após, voltem conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:04
Outras decisões
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27/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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