TJDFT - 0751264-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARUZAN ALVES DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS COMPLEMENTARES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
LEGALIDADE DA CONDUTA POLICIAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cujo pedido buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e posterior operação policial que resultou na apreensão de entorpecentes, armas de fogo e dinheiro.
Os impetrantes pleitearam, ainda, a concessão de liberdade e o trancamento do inquérito policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, foi ilegal por estar fundamentada em denúncia anônima desacompanhada de elementos probatórios suficientes; (ii) analisar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, é admissível sem prévia autorização judicial, desde que embasada em fundadas razões, as quais foram configuradas por meio de vigilância policial, movimentação suspeita e flagrante de substâncias ilícitas. 4.
A alegação de que a denúncia anônima por si só não legitima a busca domiciliar não se sustenta no caso, pois esta foi acompanhada de campana policial e uso de cães farejadores, o que identificou drogas no veículo que deixou o imóvel monitorado. 5.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos elementos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, demonstrados pelo histórico criminal do paciente. 6.
O trancamento do inquérito policial por Habeas Corpus é medida excepcional, inadmissível na hipótese, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise de mérito da acusação incabível na via estreita do writ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, II, 312, 397 e 41; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 204.379/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; TJDFT, Acórdão 1881902, 0721249-57.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 20/06/2024, DJe 01/07/2024. -
10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:21
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *29.***.*85-50 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/01/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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