TJDFT - 0704988-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:05
Outras decisões
-
02/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704988-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o pedido de cumprimento de sentença refere-se exclusivamente a cobrança de honorários de sucumbência, de sorte que deve ser proposto pelo próprio advogado e não em nome da parte, consoante a inteligência do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB.
Assim, o advogado deverá apresentar o pedido em seu próprio nome. - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - apresentar planilha discriminando o crédito, com indicação do valor total devido; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 06:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704988-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: B.
D.
R.
S.
SENTENÇA 1.
Relatório.
B.
J.
S.
S.. ajuizou ação de busca e apreensão em face de B.
D.
R.
S. alegando que é credor da parte ré em razão de um contrato de financiamento inadimplido, no qual foi dado em garantia fiduciária o veículo descrito na petição inicial.
Pleiteou a concessão de medida liminar e requereu, ao final, o julgamento de procedência do pedido.
O Juízo deferiu a medida liminar (id. 154374156).
O veículo foi apreendido e a parte requerida citada (id. 221857256), que não purgou a mora e não apresentou contestação. 2.
Fundamentação.
A ré é revel, de modo que, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito.
O pleito se acha devidamente instruído com o contrato, a comprovação da mora e o indispensável instrumento procuratório.
A parte requerida, por sua vez, é revel, devendo ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as consequências jurídicas daí resultantes. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar em favor da autora a propriedade fiduciária do veículo descrito na exordial, cuja apreensão torno definitiva.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Levantem-se eventuais restrições, em especial as realizadas via Renajud.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 18:09
Juntada de consulta renajud
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:58
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
06/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:06
Outras decisões
-
26/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
24/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:00
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
20/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:04
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 22:48
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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