TJDFT - 0737207-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737207-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANI DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente apresentou petição de ID 229453687 com requerimentos, que passo a analisá-los.
DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Do enfoque do caso em comento, não vislumbro serventia o pedido de penhora de bens que guarnecessem a residência, diante do insucesso de praticamente todas buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, motivo pelo qual o indefiro o pedido.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Defiro o pedido apresentado a fim de que seja expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Como já fora apresentada a planilha atualizada do crédito, solicito seja expedida a mencionada certidão, devendo a parte Exequente imprimi-la após a sua elaboração.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 185889239), trata-se de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança de tarifa de energia elétrica.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, expedida a certidão acima deferida, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:18
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/12/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:47
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IVANI DE ARAUJO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:05
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:45
Outras decisões
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11/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:13
Outras decisões
-
08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:17
Outras decisões
-
04/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:11
Outras decisões
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
29/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:29
Outras decisões
-
26/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:09
Outras decisões
-
15/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Outras decisões
-
08/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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