TJDFT - 0713234-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:22
Juntada de carta de guia
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26/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:16
Outras decisões
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25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713234-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO JESUS SANTOS SENTENÇA FERNANDO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 330 do CP e 68 da LCP, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 28 de agosto de 2024, por volta das 17h05, na via pública da Quadra 14, Sobradinho/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Nas circunstâncias acima relatadas, os Policiais Militares Wesley Pimentel de Matos e Thiago Bertoldo Maia atenderam a um chamado de possível violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao chegaram ao local, observaram um veículo estacionado no meio da via pública; a esposa estava no interior do carro e o denunciado do lado de fora.
A equipe observou que o vidro do condutor estava quebrado.
Então os Policiais pediram para FERNANDO se levantar, ao que ele se recusou e posteriormente tentou evadir, sendo necessário algemá-lo.
Consta que o denunciado estava muito nervoso, gesticulando muito e se recusou a se identificar, sendo então conduzido à delegacia.” Devidamente citado e intimado, o denunciado compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia, sendo em seguida colhidos os depoimentos das testemunhas.
Ao final, foi colhido o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da lei.
A Defesa Técnica, por sua vez, pugna pela absolvição por entender que a conduta foi atípica. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Neste compasso, convém salientar que o Código Penal estabelece: DESOBEDIÊNCIA Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 68.
Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
In casu, a autoria e materialidade do fato sobressai pelos documentos que formaram o caderno inquisitivo, os quais vieram a ser confirmados pelos elementos de prova produzidos na fase processual.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha THIAGO BERTOLDO MAIA, declarou eu a Polícia Militar foi acionada para verificar uma possível situação de violência doméstica na Quadra 14.
Ao chegar, encontraram uma mulher chorando e um homem, identificado como Fernando, sentado próximo ao local.
O veículo estava estacionado no meio da via com o vidro do condutor quebrado.
Os policiais pediram para Fernando se levantar e ele se recusou, questionando a abordagem.
Foi solicitado que ele colocasse as mãos na cabeça para uma busca, ao que ele resistiu.
Fernando se recusou a se identificar, afirmando que seu nome era "advogado", falando de forma debochada.
Fernando tentou se evadir do local, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
Ele foi algemado devido à gesticulação excessiva e resistência.
Durante a condução à delegacia, Fernando continuou se recusando a se identificar.
A mulher presente no local não alegou agressão física, apenas uma discussão.
Ela optou por não representar contra Fernando naquele momento.
A testemunha WESLEY PIMENTEL DE MATOS, Policial Militar, declarou que foi irradiada uma ocorrência pelo 13º Batalhão sobre suposta violência doméstica.
Havia um veículo estacionado irregularmente na via.
O Sr.
Fernando estava fora do veículo, enquanto uma senhora permanecia dentro, aparentando nervosismo.
Salvo engano, o vidro dianteiro do carro estava quebrado.
O Soldado Bertoldo abordou Sr.
Fernando e o declarante abordou a senhora no veículo.
A senhora estava nervosa e não forneceu detalhes claros sobre o incidente.
Sr.
Fernando foi detido por desobediência.
A senhora estava abalada e falava de forma incoerente.
O Sr.
Fernando permaneceu calado na delegacia.
Em relação à abordagem do réu, pôde perceber que ele estava se deslocando momentos antes e que enquanto o outro policial ia na direção de Fernando, este provavelmente continuou se deslocando.
A informante JENNIFER RODRIGUES LIMA, declarou que, em relação aos fatos, houve uma discussão entre a declarante e o réu; ele tentou pegar o celular dela; algumas pessoas viram e acionaram a polícia.
Fernando estava fora do carro, sentado no gramado, aguardando a chegada dos policiais.
Quando os policiais chegaram, ele estava sentado e só andou quando o levaram para a viatura.
Não houve resistência por parte de Fernando quando os policiais chegaram.
A abordagem policial envolveu mais de um policial.
A distância entre Fernando e o carro era pequena, permitindo visibilidade dos movimentos.
A informante não conseguiu ouvir a conversa entre Fernando e os policiais.
Fernando foi visto andando apenas quando foi conduzido à viatura.
Não presenciou Fernando se recusando a fornecer identificação na delegacia.
A informante não permaneceu no mesmo ambiente que Fernando na delegacia.
O réu, em seu interrogatório, narrou um incidente ocorrido em um sítio próximo à Paranópolis e posteriormente a uma drogaria.
Menciona que houve uma discussão com uma mulher, que transeuntes interpretaram como uma briga.
Ele estava muito nervoso e realmente quebrou o vidro do carro.
Relata que alguém chamou a polícia durante o incidente.
O interrogando então sentou e ficou aguardando.
O depoente afirma não ter resistido ou desobedecido ordens policiais.
Não tentou se evadir.
Ao ser abordado, informou apenas o seu prenome; mas não apresentou documentos porque não estava de posse deles; disse que só ia se identificar na delegacia e assim o fez; perguntado o motivo de ter se negado a se identificar, falou que estava receoso porque há um processo na ficha dele; indagado pela Juíza se alguém levou o documento para ele na delegacia, respondeu que o documento estava no carro.
Com efeito, a versão trazida pela informante não merece qualquer guarida, considerando que narra dinâmica contraditória em relação ao depoimento das testemunhas, até porque há nítido interesse na causa.
Como bem pontuado pelo Parquet, a referida informante disse que o réu estava sentado no momento da abordagem policial, porém, ambos os militares relataram que ele estava em deslocamento quando foi tentada a abordagem.
Ademais, JENNIFER reconheceu que não ouviu a conversa entre os militares e o réu, bem como que não ficou com ele no mesmo ambiente na delegacia, não sabendo esclarecer nada sobre a negativa de identificação.
No que tange ao réu, este foi contraditório ao dizer que somente não apresentou o documento pessoal para o policial no momento da abordagem porque não estava com ele, tendo apresentado na delegacia.
Ora, ele próprio admitiu que o documento estava no carro, ou seja, se ele quisesse, teria mostrado a documentação para o Militar, mas não o fez.
Desse modo, ficou comprovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que, após ser abordado por policiais o réu não quis se identificar e desobedeceu às ordens no momento da abordagem.
Outrossim, a respeito da tipicidade do ato de desobediência à ordem policial durante a abordagem, confira-se a teste firmada no tema repetitivo 1060 do STJ: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, os policiais deram ordem em contexto de policiamento ostensivo a qual foi desobedecida pelo réu, daí porque não merece qualquer respaldo a tese da defesa de que inexiste crime, sendo as provas coligidas aptas a lastrear um decreto condenatório.
Não se pode olvidar que, os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, quando coesos e harmônicos entre si, constituem elementos suficientes e idôneos, aptos a alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime descrito na denúncia Nesse sentido, verifica-se o seguinte aresto: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
PROVA SUFICIENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO REO".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A materialidade e autoria dos fatos imputados ao recorrente se encontram demonstradas por meio do termo circunstanciado de fls. 05/13 e pela prova testemunhal produzida no curso da instrução criminal. 2.
Não há que se falar em ausência de prova para embasar um decreto condenatório, isto porque, os depoimentos colhidos no curso da instrução são robustos, coerentes e são suficientes para dar suporte ao decreto condenatório. 3.
Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, quando coesos e harmônicos entre si, constituem elementos suficientes e idôneos, aptos a alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime descrito na denúncia. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão n.760008, 20110610050850APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014.
Pág.: 214).” Em relação a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP, está tipifica como ilegal a recusa no fornecimento de informações sobre sua qualificação ao policial, quando justificada tal solicitação (Art. 68.
Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis).
O que se pune é a negativa em se identificar ante o pedido prévio e legítimo da autoridade competente.
In casu, como visto, o réu se recusou a fornecer informações sobre sua identificação, sendo a ordem emanada pela autoridade e devidamente justificada em razão do contexto em que se deu.
Assim, patente a pratica do crime de desobediência, ao negar ordem legal para ser devidamente abordado, bem como a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP, tendo em vista a recusa em identificar-se perante à Autoridade.
No mais, o Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, até porque não se vislumbra cabível na hipótese, ante as circunstâncias do fato.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 330, do Código Penal e 68 da LCP.
Do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que este ostenta condenações transitadas em julgado, sendo a de ID 214684472, pg. 02, processo 07000352620238070006, com trânsito em 08/10/2024, a de ID 214684472, pg. 04, processo 07456173520218070001, com trânsito em 09/10/2024 e de ID 214684489, pg. 02, processo 07136416120228070005, com trânsito em 05/09/2024. É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, razão pela qual referidas condenações serão utilizadas para a fixação da pena acima do mínimo legal.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, o Estado em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Da contravenção penal prevista no art. 68 da LCP.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que este ostenta condenações transitadas em julgado, sendo a de ID 214684472, pg. 02, processo 07000352620238070006, com trânsito em 08/10/2024 e 214684472, pg. 04, processo 07456173520218070001, com trânsito em 09/10/2024 e de ID 214684489, pg. 02, processo 07136416120228070005, com trânsito em 05/09/2024. É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, razão pela qual referidas condenações serão utilizadas para a fixação acima do mínimo legal.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, o Estado em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena de multa em 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 20 (vinte) dias multa. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 20 (vinte) dias multa.
Do concurso material: Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, resulta a reprimenda estatal em 01 (um) mês de detenção e a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no país ao tempo da ocorrência dos fatos, devendo ser corrigida quando do pagamento.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Considerando que o condenado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo das Execuções Criminais.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 08:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/11/2024 16:59
Recebida a denúncia contra FERNANDO JESUS SANTOS - CPF: *41.***.*74-79 (EM APURAÇÃO)
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:49
Outras decisões
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10/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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08/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:56
Declarada incompetência
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18/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/09/2024 18:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 12:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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