TJDFT - 0804520-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUSANIRA FERNANDES FELIX MELO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir R$ 2.444,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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