TJDFT - 0701295-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GUIMARAES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701295-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE GUILHERME GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO SENTENÇA Cuida-se de pedido de busca e apreensão veicular requerido de forma incidental, por dependência aos autos de inventário nº 0037358-05.2015.8.07.0001, formulado por José Guilherme Guimarães Santos, inventariante nos autos principais.
De acordo com o autor, o veículo Fiat Siena ELX 2008, placas JHM3124, arrolado nos autos do inventário correlato, nunca lhe foi entregue, encontrando-se na posse de Joana D'Arc Alves Barbosa Vaz de Mello.
Afirma que o automóvel encontra-se em circulação e conta com inúmeras infrações de trânsito, onerando assim o espólio.
Em consulta ao feito de inventário, no entanto, observa-se que pedido idêntico foi objeto de deliberação por este Juízo, com o deferimento da busca e apreensão pretendida.
Nesse sentido, considero prejudicado o pleito formulado no bojo destes autos e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/01/2025 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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