TJDFT - 0709926-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA NAGLE SANTOS MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIA NAGLE SANTOS MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709926-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA NAGLE SANTOS MIRANDA REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., EL FRANCHISING LTDA.
SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 227352676), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 230644144). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA NAGLE SANTOS MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709926-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA NAGLE SANTOS MIRANDA REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., EL FRANCHISING LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. 2.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima. 3.
Contudo, em sendo reversíveis os danos suscitados à inicial a esse título, tem-se subtraído requisito indispensável à configuração do dano estético. 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Juntar aos autos laudo médico atestando a irreversibilidade dos danos estéticos suscitados. 4.2.
Individualizar expressamente o valor pleiteado a título de compensação por danos morais e estéticos, os quais não se confundem. 4.3.
Apresentar os comprovantes relativos ao pleito de indenização por danos materiais, pois os documentos de IDs 227319141 a 227320745 e 227319130 perfazem a quantia de R$ 890,45, e não R$ 1.018,54, conforme apontado na peça de ingresso. 4.4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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