TJDFT - 0783723-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783723-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL DA ROCHA CAIXETA DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 354,29, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos da multa por litigância de má-fé, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Ressalvo que do valor informado nos cálculos de id. 245181288, foi excluído o importe de R$ 32,21, acrescidos a título de honorários de cumprimento de sentença, indevidos nos Juizados Fazendários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Neste ínterim, caso efetuado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento.
Frutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos.
Do contrário, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Outras decisões
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05/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783723-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL DA ROCHA CAIXETA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de GABRIEL DA ROCHA CAIXETA.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Promova-se a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:05
Outras decisões
-
05/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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