TJDFT - 0803220-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803220-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA BORGES TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis movida por FLAVIA BORGES TEIXEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual formula pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.823,99.
Em breve síntese, a parte autora relata que firmou contrato de transporte aéreo com a empresa Qatar, com o trecho BSB/GRU operado pela ré LATAM.
Alega que, ao realizar o check-in, foi informada sobre overbooking e, após aguardar, conseguiu embarcar no voo, mas com a condição de despachar sua bagagem de mão.
Sustenta que, ao chegar em Guarulhos, não conseguiu recuperar sua bagagem, que havia sido etiquetada até o destino final (Dubai), precisando adquirir no aeroporto uma mochila e roupas para prosseguir viagem.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a inexistência de overbooking, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relato do necessário, considerando o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Das preliminares Da inépcia da inicial A parte requerida sustenta que a petição inicial é inepta, pois desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos.
A preliminar não merece prosperar.
No caso em tela, verifica-se que a petição inicial atende a todos os requisitos legalmente previstos no artigo 319 do CPC, contendo narrativa clara e coerente dos fatos, com fundamentação jurídica adequada e pedidos específicos.
Ademais, a autora instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes para a comprovação de sua alegação, devendo o juízo valorativo sobre a prova ser feito apenas no momento da sentença.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares para decisão, passo à análise do mérito.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o caso ser analisado à luz desse diploma legal.
Contudo, mesmo nas relações de consumo, considerando o disposto no artigo 6º, VIII do CDC, subsiste a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de delinear a verossimilhança das alegações.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da requerida que justifique a indenização pretendida.
Inicialmente, destaco que a autora deixou de comprovar que efetivamente realizou a compra de bilhete aéreo, não sendo apresentado comprovante de que realizou a viagem objeto dos autos.
Por outro lado, são incontroversos tais fatos diante da não impugnação específica da requerida.
Agora, partindo-se de tal pressuposto, destaco que, embora a autora alegue a prática de overbooking, ela própria reconhece que embarcou no voo originalmente contratado (BSB/GRU).
Ou seja, o principal serviço de transporte foi efetivamente prestado, culminando com o traslado da autora até o destino contratado.
Não há nos autos qualquer documento comprobatório da ocorrência de overbooking, como comunicação formal da companhia aérea ou declaração de que a autora seria realocada em outro voo.
Tampouco há prova da recusa inicial de embarque, sendo que o mero atraso ou dificuldade no procedimento de check-in não caracteriza, por si só, a prática de overbooking.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando não houver defeito no serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o serviço principal foi prestado (transporte aéreo), e a autora anuiu com as condições para seu embarque.
Conforme já destacado, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de falha na prestação do serviço de transporte pela preterição no embarque (overbooking).
Portanto, a inexistência de ato ilícito afasta a caracterização do dano indenizável narrado na inicial, o que impõe ao Juízo reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Do dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de intimação
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12/11/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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