TJDFT - 0711543-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:00
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 20:44
Expedição de Edital.
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21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:36
Deferido o pedido de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
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11/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711543-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA REU: NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711543-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA REU: MAURI DIAS GONDIM, NETTO TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em setembro de 2020, a autora vendeu para a empresa Netto Transporte de Cargas, 05 (cinco) caminhões pelo valor total de R$ 313.000,00; b) os veículos foram entregues à ré, mas a requerida não providenciou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Pediu a expedição de ofício ao DETRAN, para que seja registrado o comunicado de venda dos veículos a Mauri Dias Gondin.
Ao final, pediu a condenação do réu a realizar a transferência dos veículos para seu nome.
Inicialmente, promova-se a exclusão de MAURI DIAS GONDIM do polo passivo da demanda, conforme requerido pelo autor.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito.
A parte autora aduz ter alienado cinco veículos à ré.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter sido realizado o negócio jurídico de compra e venda.
Limitou-se a apresentar extratos bancários, a fim de comprovar que recebeu o pagamento mediante transferência bancária.
No entanto, tais documentos não indicam quem realizou a transação bancária e a que título o fez.
Não há, pois, prova de que o demandante alienou os veículos indicados na inicial para a pessoa jurídica demandada, de forma que, em sede de cognição sumária, não é possível determinar que seja registrado o comunicado de venda dos bens junto ao órgão de trânsito.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, a parte autora pretende que seja a ré citada no endereço residencial de seu sócio, tendo em vista que se encontra INAPTA perante a Receita Federal.
No entanto, a situação cadastral da pessoa jurídica perante a receita indica apenas a existência de irregularidade fiscal.
Não permite presumir que sociedade empresária encerrou suas atividades.
Por isso, a citação deverá ser inicialmente realizada no endereço da sede da pessoa jurídica demandada (POLO JK, TRECHO 05, CONJUNTO 03, LOTE 07/14, SANTA MARIA/DF, CEP 72.549-515).
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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