TJDFT - 0710883-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710883-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MATEUS ANDRADE PEREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de MATEUS ANDRADE PEREIRA.
A execução decorre de sentença, Id. 142824746.
Executado citado, por meio eletrônico, em 12/04/2023, conforme Id. 155267071.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 157899422 e Id. 160287590.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 166893645) infrutífero; Renajud (Id. 168635498) listado o veículo placa LNR6904; e Infojud (Id. 166886794) infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Pesquisa ao SNIPER (Id. 170437340). 2.
Consulta ao CAGED (Id. 170437340). 3.
Expedição de ofício ao INSS (Id. 170437340). 4.
Expedição de ofício as empresas de consórcio (Id. 172411490). -Interposto AgI n° 0742841-94.2023.8.07.0000 foi deferido o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de ofícios às administradoras de consórcios indicadas nos autos de origem para a verificação da existência de eventuais cotas de consórcio em nome do agravado.
Fica sob responsabilidade do Juízo a quo providenciar a expedição dos ofícios necessários.”.
Após, houve o julgamento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada (Id. 195767725).
Cumprida a determinação da instância recursal foram expedidos ofícios as empresas administradoras de consórcio: - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, sem resposta.
Determinado a reiteração do pedido (Id. 217753943), expedido conforme certificado no Id. 218525909. - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, resposta com informação infrutífera no Id. 178704911. - BB Administradora de Consórcios S A, resposta com informação infrutífera no Id. 177105927. - Itau Administradora de Consórcios Ltda, resposta com informação frutífera, com valores a serem restituídos ao executado de R$ 569,42 e R$ 1.525,00, conforme Id. 209492716. - Consorcio Nacional Volkswagen Administradora De Consórcio Ltda, resposta com informação infrutífera no Id. 178270207 e Id. 203061728. - Disal Administradora de Consórcios Ltda, resposta com informação infrutífera no Id. 208844884. - Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, sem resposta.
Determinado a reiteração do pedido (Id. 217753943), expedido conforme certificado no Id. 218525909. - GMAC Administradora de Consórcios Ltda, sem resposta.
Determinado a reiteração do pedido (Id. 217753943), expedido conforme certificado no Id. 218525909. - Embracon Administradora De Consórcio Ltda, resposta com informação infrutífera no Id. 203061728. - Administradora de Consórcios Sicredi Ltda.
Determinado a reiteração do pedido (Id. 217753943), expedido conforme certificado no Id. 218525909. resposta com informação infrutífera no Id. 219281751 e anexos.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Instado a se manifestar sobre a informação Id. 209492716, da Itau Administradora de Consórcios Ltda, na qual foi informado que o executado possuia valores a serem restituídos, R$ 569,42 e R$ 1.525,00 (Id. 217753943), o exequente quedou-se inerte (Id. 221317746).
Em manifestação, a parte exequente requereu a intimação do executado para que este indique bens à penhora (Id. 221317746).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, verifica-se que (1) a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, (2) a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda e (3) a GMAC Administradora de Consórcios Ltda não responderam a determinação de fornecimento de informações feita por este Juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a reiteração da diligência a estas empresas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC. (2) Noutro giro, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 774, V, dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça não indicar ao juízo, no prazo estabelecido, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Todavia, verifico que a medida ora pleiteada se revela inefetiva para o prosseguimento da execução, tendo em vista que a intimação da executada para indicação de bens à penhora, conforme requerido, não assegura, por si só, a satisfação do crédito exequendo.
Na prática, a executada pode alegar a inexistência de bens penhoráveis ou indicar bens de difícil realização, o que prolongaria ainda mais o curso do processo, sem garantir a efetividade da execução.
Ademais, observa-se que a executada já teve oportunidade anterior para indicar bens penhoráveis e não o fez, revelando uma postura que inviabiliza a celeridade e a efetividade da execução.
O princípio da efetividade processual deve nortear a condução dos atos executivos, evitando-se a adoção de medidas que, embora previstas legalmente, não contribuem de maneira concreta para a satisfação do crédito.
Ademais, cabe ao credor diligenciar na busca de bens penhoráveis em busca a satisfazer seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora, diante da inefetividade da medida. (3) Para análise da prescrição, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 31/07/2023 (Id. 166886793).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de mútuo (CC, art. 206, § 5º, I).
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 03:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:55
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:55
Outras decisões
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09/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:10
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:24
Outras decisões
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15/08/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:36
Outras decisões
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30/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 10:43
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:04
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:40
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE PEREIRA em 03/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:21
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:44
Recebidos os autos
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25/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:11
Declarada incompetência
-
20/04/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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