TJDFT - 0714712-24.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENAN SANTANA FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNAUBA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WALTERCIDES SANTANA FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714712-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: WALTERCIDES SANTANA FARIAS, MARIA DO CARMO CARNAUBA REQUERIDO: RENAN SANTANA FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOAO DE SOUSA SANTOS em desfavor de WALTERCIDES SANTANA FARIAS e outros.
Em manifestação ao ID 228738647, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Outras decisões
-
06/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
06/02/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 03:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Outras decisões
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENAN SANTANA FARIAS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTERCIDES SANTANA FARIAS em 17/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:24
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNAUBA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740401-30.2020.8.07.0001
Lidia Vania Coriolano de Melo
Carlos Divino Duraes
Advogado: Fernanda Soares Heleno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 19:17
Processo nº 0717877-10.2018.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Margarete dos Santos Tresbach
Advogado: Valeria Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2018 22:59
Processo nº 0743739-70.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Suelen de Queiroz Passos
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:56
Processo nº 0722915-11.2025.8.07.0016
Thaynara Rodrigues Santana
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Uiara Rodrigues Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:15
Processo nº 0743739-70.2024.8.07.0001
Suelen de Queiroz Passos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 13:28