TJDFT - 0041423-14.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041423-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA, JR - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
23/06/2025 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:45
Outras decisões
-
17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041423-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA, JR - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29712436).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 68550258, até o dia 29/07/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 229737984 ).
Na oportunidade, o credor requereu novas pesquisas de bens, sem qualquer referência à prescrição (ID 230389950). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/07/2021, ID 68550258. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:33
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 16:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041423-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA, JR - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 16:05
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2020 02:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 07:26
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:01
Recebidos os autos
-
27/02/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 22:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2020 17:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 23:17
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:43
Decorrido prazo de JR - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE CARVALHO LIMA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:44
Decorrido prazo de JR - CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:05
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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