TJDFT - 0720158-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPORTADORA TV LAR LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720158-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIUS VINICIUS SILVA FERRARI REQUERIDO: IMPORTADORA TV LAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: IMPORTADORA TV LAR LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IMPORTADORA TV LAR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720158-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIUS VINICIUS SILVA FERRARI REQUERIDO: IMPORTADORA TV LAR LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCIUS VINICIUS SILVA FERRARI em desfavor de IMPORTADORA TV LAR LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como a condenação da Empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.637,14.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 234297886) arguindo preliminar de coisa julgada, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 234569853). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal análise.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a “suposta” negativação do nome do autor não foi discutida no processo que tramitou no TJAM referente ao contrato firmado entre as partes.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narra que adquiriu da ré um sofá que apresentou defeito, tendo sido proposta e julgada parcialmente procedente ação anterior de rescisão contratual e restituição de valores pagos, com sentença transitada em julgado.
Sustenta que, não obstante, foi surpreendido com nova inscrição nos cadastros de inadimplentes relativamente ao mesmo débito, motivo pelo qual pleiteia a indenização por dano moral.
A Empresa ré, por sua vez, aduz que cumpriu as obrigações estabelecidas no processo anterior movido pelo autor e que a situação ocorrida não caracteriza a existência de danos morais.
A pretensão autoral está fundada na alegação de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, não obstante o trânsito em julgado de decisão que determinou a rescisão do contrato de compra e venda de móvel com a ré.
Todavia, da análise dos autos, especialmente, dos documentos anexados (ID 227923069), verifica-se que o nome do autor não foi inscrito nos cadastros negativos de inadimplentes.
A consulta apresentada demonstra apenas a inclusão da dívida em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), a qual não implica negativação, tampouco atinge a honra objetiva do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inserção de débitos em tais plataformas não caracteriza, por si só, abalo ao crédito ou ofensa à moral do consumidor, sendo insuficiente para configurar dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexigibilidade de dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome e determinou sua exclusão, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Sentença também fixou honorários advocatícios, à luz do art. 85, §8º, do CPC, com divisão equitativa entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca podem ser majorados à luz do princípio da vedação à reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que a plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, sendo apenas ambiente de renegociação de dívidas, o que afasta a configuração de dano moral. 4.
Ausente prova de que o score de crédito foi afetado exclusivamente pela dívida indevida, não se verifica dano moral indenizável. 5.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é vedada, por aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da inexistência de recurso da parte contrária quanto ao ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2000117, 0735828-98.2024.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Ademais, a baixa da dívida depende do efetivo cumprimento da sentença anteriormente proferida no processo 0603195-91.2022.8.04.7500 que tramitou no 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé, Estado do Amazonas que, a rigor, deve ser requerido no juízo competente para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, ausente prova de negativação ou de violação a direito personalíssimo, não há que se falar em condenação por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCIUS VINICIUS SILVA FERRARI em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720158-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIUS VINICIUS SILVA FERRARI REQUERIDO: IMPORTADORA TV LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no ID 227923084.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:31
Outras decisões
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13/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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