TJDFT - 0817046-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:04
Homologada a Transação
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WAHIB HAMU FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de WAHIB HAMU FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WAHIB HAMU FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:54
Outras decisões
-
27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WAHIB HAMU FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817046-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAHIB HAMU FILHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Retire-se o sigilo dos documentos de ID 228056779, eis que não comportam qualquer das exceções ao Princípio da Publicidade do art. 189 do CPC.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por WAHIB HAMU FILHO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que foi cobrado indevidamente pela requerida, inclusive teve seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes, referente a linha telefônica ativada, em outro estado, sem a sua autorização e conhecimento.
Após, inúmeros contatos com a ré, o autor obteve uma solução para o seu problema – ID 221710824.
Em sede de contestação a requerida alega que a cobrança lançada era devida, uma vez que houve a utilização da linha telefônica.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente o pedido autora, uma vez que a requerida não juntou nos autos o suposto contrato firmado pelo autor.
Tendo sido o contrato realizado por meio de contato telefônico, entendo que nesse caso, a ré assume o risco de ser fraudada, ao deixar de exigir identificação do titular da conta, somo aconteceu no presente feito.
Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a abusividade na conduta da requerida, a qual inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e realizou cobranças referente a contrato fraudulento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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