TJDFT - 0702779-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702779-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MOREIRA DE LIMA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes foram citadas aos IDs 226829203 (Servix) e 230394387 (Univida).
Certifico também que transcorreu "in albis" o prazo para as partes rés apresentarem defesa.
Procedo a intimação das partes para informarem se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de AMANDA MOREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*36-60 (AUTOR)
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702779-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MOREIRA DE LIMA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada, proposta por Amanda Moreira de Lima, gestante, contra as rés Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples e Univida Saúde.
Relatório da inicial ao Id. 224208873.
Na decisão anterior, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar, conforme fundamentos expostos no Id. 224208873.
A autora apresentou nova petição em que traz uma conversa com representante da ré, em que é afirmado que não haverá mais cobertura do plano de saúde em Brasília, orientando a autora a procurar a Univida para a manutenção do plano de saúde (Id. 224285290).
Ademais, a autora junta e-mails trocados com a ré Univida em que afirma desejar continuar com a operadora de saúde.
Em resposta, a Univida informou que o contrato da autora permaneceu com a Servix devendo realizar a migração para Unity ou realizar a portabilidade a outra operadora.
Também foi informado que a autora tem que entrar em contato com a Servix ou Unity para proceder com o pedido (ID. 224208873).
Posteriormente, a autora apresentou proposta recebida pela operadora para a migração sem carências, exceto quanto ao parto, pugnando pela reanálise da tutela de urgência, ou que seja determinada a migração a um plano que ofereça cobertura de parto, ou, então, que as Rés arquem com as custas integrais da realização do parto, e todos os custos inerentes (internação, consultas, exames, anestesista etc) da Autora, na Maternidade de Brasília (Id. 224795805) DECIDO.
Diante da presença de fato novo, qual seja, recusa da requerida em migrar a autora a um plano sem carências, passo a reanálise do pedido liminar.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, destaco que o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas está submetida à Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de plano de saúde ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme os documentos juntados à inicial, o contrato celebrado entre as partes data de março de 2024 (Id. 223977716), portanto, não há que se falar em carência para o procedimento de parto.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a requerente, gestante e diagnosticada com pré-eclâmpsia, estava regularmente inscrita no plano de saúde das requeridas, tendo ocorrido a troca da operadora de saúde, porém, a ré somente ofereceu a migração a outro plano com carência para parto.
O perigo de dano também está evidenciado, pois a autora se encontra em estado gestacional de alto risco, necessitando de acompanhamento médico contínuo e atendimento hospitalar imediato para o parto.
O cancelamento do plano de saúde impossibilita o tratamento adequado, expondo a requerente e o nascituro a risco iminente de complicações graves, incluindo desfechos irreversíveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a tutela de urgência, determinando que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotem uma das seguintes providências: a) Realizem a migração da autora para outro plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura, incluindo internações obstétricas e partos, sem qualquer carência ou ônus adicional, garantindo atendimento adequado e ininterrupto; ou, alternativamente, b) Mantenham a autora no plano de saúde originalmente contratado, assegurando integral cobertura do pré-natal, parto e eventuais complicações obstétricas, na rede credenciada, nos termos do contrato vigente à época da adesão.
O descumprimento desta determinação ensejará multa diária de R$ 5.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cite-se as requeridas do recebimento da inicial (Id. 224208873) e intime-se do deferimento da tutela de urgência.
Prossiga-se nos termos indicados na decisão que recebeu a inicial (Id. 224208873).
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:35
Indeferido o pedido de AMANDA MOREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*36-60 (AUTOR)
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 20:48
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MOREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*36-60 (AUTOR).
-
29/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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