TJDFT - 0705298-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (AUTOR).
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26/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Outras decisões
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24/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705298-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE REU: VALDIR DE CASTRO MIRANDA, WAGNER CESAR VIEIRA, SERGIO PERES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu WAGNER CESAR VIEIRA apresentou contestação e reconvenção de ID Num. 228240385.
Em sede de reconvenção, requer tutela de evidência para ser "decretada a nulidade da ação e seu arquivamento quanto ao 2º réu, em face de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao devido processo legal, consistente em: b-1) desconsideração pela autora das circunstâncias especiais e peculiares do 2º réu, a exemplo do curto período de atuação profissional em relação aos demais réus, bem como na superveniência de sua demissão sem justa causa provocada por pressões políticas internas ocorrida em 13/11/2013, muito antes da prescrição do direito de a Amorville ingressar com o competente cumprimento de sentença, o que ocorreria somente em 24/05/2015; b-2) sonegação de documentos e informações por parte da autora requeridos administrativamente, sem os quais não foi possível ao 2º réu exercer sua defesa com os meios e recursos a ela inerentes como demonstrado no § 99 desta reconvenção".
A tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC será concedida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, baseando-se na prova das alegações da parte requerente, e, ainda, a elevada probabilidade do acolhimento de sua pretensão.
Assim, cumpre ressaltar que o autor baseou seu pedido nos incisos I e II acima mencionado.
No entanto, a análise de eventual prescrição deve ser analisada após o prévio contraditório da parte contrária, a fim de se apurar eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Assim, é preciso que se oportunize a manifestação do demandado e se analise as provas que seja capaz de produzir.
Portanto, não se adequando o caso em análise às hipóteses previstas, entendo inadmissível a concessão da tutela de evidência em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
No mais, emende-se a Reconvenção, a fim de: 1) esclarecer em que consiste o pedido de obrigação de fazer constante no item e-2.1; 2) excluir o pedido de emenda à indica de item e-2-2, uma vez que eventual irregularidade da inicial deveria ter sido arguido em sede de preliminar de contestação; e 3) formular pedido final relacionado à reconvenção, esclarecendo, de forma direta, o que pretende em sede de reconvenção, uma vez que o reconhecimento de possível prescrição já foi arguida em sede de prejudicial de mérito na contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Indeferido o pedido de WAGNER CESAR VIEIRA - CPF: *66.***.*61-04 (REU)
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17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705298-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE REU: VALDIR DE CASTRO MIRANDA, WAGNER CESAR VIEIRA, SERGIO PERES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DESPACHO Ante o comparecimento espontâneo do réu WAGNER CESAR VIEIRA e a apresentação de defesa - ID Num. 228240385, tem-se por citado nos autos.
Intime-se a parte autora acerca da diligência de ID Num. 227867342, a fim de que requeira o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a citação da ré SERGIO PERES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2025 15:37
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:22
Outras decisões
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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