TJDFT - 0718137-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718137-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHALOM E RARA COM.
VAREJISTA DE JOIAS, SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em procedimento de fiscalização na rodoviária interestadual do Distrito Federal, realizado no dia 11/01/2024, às 16h30, foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão (AIA) n.º 130/2024 em seu desfavor, o qual remeteu as mercadorias acompanhadas das DANFE´s n.º 562 e 563 e DACTEs n.º 52594 e 52595, com a apresentação de divergência na quantidade de mercadoria encontrada, e apuração, de ofício, do montante de R$ 779.912,96 (setecentos e setenta e nove mil reais, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), e consequente exigência do tributo estadual ICMS, com alíquota de 18%, em R$ 140.384,33 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Argumenta que, em que pese ter cometido um erro material involuntário na geração das notas ficais supracitadas, não houve dolo em sua ação.
Enfatiza que emitiu as notas fiscais com notório erro material no que tange ao valor e quantidade, por pura falha involuntária, sem quaisquer intenções de sonegação do quantum devido.
Tanto o é, que cita que no procedimento fiscalizatório foi possível averiguar que havia, junto às mercadorias, documento elaborado pela própria contribuinte que apontava o correto valor e quantidades dos bens.
Dada a emissão do auto de infração e apreensão, com resultado de crédito tributário no valor de R$ 284.345,71 (duzentos e oitenta e quatro reais, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo o correspondente a R$ 140.384,33 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais, trinta e três centavos) a título de multa principal, no importe de 100% (cem por cento), e R$ 3.577,04 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais, quatro centavos) a título de multa acessória, sustenta que o valor realmente devido é de apenas R$ 140.384,33 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais, trinta e três centavos), o qual diz não se esquivar do pagamento.
Assevera que apresentou impugnação administrativa em face do auto lavrado, que não foi admitida.
Defende que, por ter havido o cumprimento dos requisitos formais, deve lhe ser oportunizada a retificação das DANFE´s n.º 562 e 563 e DACTE´s n.º 52594 e 52595, de acordo com o valor arbitrado pela autoridade lançadora, R$ 779.912,96 (novecentos e setenta e nove mil reais, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), para o consequente recolhimento do tributo estadual (ICMS), com alíquota de 18%, no valor de R$ 140.384,33 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Em sede liminar, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do débito tributário apontado pelo réu, no Auto de Infração n.º 130/2024, de forma que sejam promovidas as respectivas retificações das DANFE´s n.º 562 e 563 e DACTEs n.º 52594 e 52595, de acordo com o valor arbitrado pela autoridade lançadora, R$ 779.912,96 (setecentos e setenta e nove mil reais, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), para o consequente recolhimento do tributo estadual ICMS, com alíquota de 18%, no valor de R$ 140.384,33 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), tendo em vista o princípio da verdade tributária e o erro de fato praticado.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 213598686).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 217064844).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 219942068).
No mérito, em síntese, defende que o ICMS e os consectários legais, dentre os quais se incluem as penalidades aplicáveis, foram lançados pela autoridade fiscal diante da constatação da inidoneidade do documento fiscal emitido na operação, consoante determina a legislação.
Ainda, salienta a ausência de desrespeito ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo fiscal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e não informou acerca da necessidade de provas (ID 220531041).
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 223706082).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora relata que, em procedimento de fiscalização rodoviária interestadual, realizada no dia 11/01/2024, foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão (AIA) n.º 130/2024 em seu desfavor, em razão das DANFE´s n.º 562 e 563 e DACTEs n.º 52594 e 52595 (as quais totalizam R$ 779.912,96) apresentarem divergência em relação à quantidade de mercadoria informada e a efetivamente encontrada, o que gerou um crédito tributário total de R$ 284.345,71, relativo à alíquota de ICMS de 18%, que corresponde ao valor de R$ 140.384,33, mais multa principal, no importe de 100% (R$ 140.384,33), e multa acessória de R$ 3.577,04.
Sustenta que o valor devido é de apenas R$ 140.384,33, sem a imposição de multas.
Ao final, requer seja declarada a nulidade do débito tributário apontado pelo réu, no valor de R$ 284.345,71, relativo ao Auto de Infração n.º 130/2024, com as retificações das DANFE´s e DACTEs supramencionadas, de forma que o valor a ser recolhido a título de ICMS seja o correspondente a R$ 140.384,33 (ID 213580331, págs. 9/10).
A parte requerente, portanto, pretende seja afastada a multa sobre o principal devido, em decorrência da divergência entre a quantidade declarada e a encontrada (realidade), além da multa de obrigação acessória.
Já a parte requerida, em sede de contestação, defende que o ICMS e os consectários legais, dentre os quais se incluem as penalidades aplicáveis, foram lançados pela autoridade fiscal diante da constatação da inidoneidade do documento fiscal emitido na operação, consoante determina a legislação.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se o auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, com resultado de crédito tributário no valor de R$ 284.345,71, fora devidamente constituído nos termos do que determina a legislação de regência.
Pois bem.
Inicialmente, necessário colacionar aos autos o teor do Auto de Infração e Apreensão n.º 130/2024 lavrado em desfavor da parte autora (ID 213583501, págs. 10/21): (...) DESCRIÇÃO DOS FATOS 01) Dos Fatos: Em procedimento de Fiscalização, em cumprimento da O.S 001 de 12 de novembro de 2020, na VIAÇÃO SERTANEJA LTDA (...), na rodoviária interestadual do DF, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, no dia 11/01/201, às 16h30min, verificou-se que a autuada remeteu as mercadorias, descritas em relação anexa, acompanhadas de documentação fiscal inidônea (NF-e’s/Danfe’s Nº 562 e 563), emitidas pela autuada.
Na análise da operação foi verificado divergência de quantidade de mercadorias entre as descritas nos DANFE’S retrocitados e as encontradas os 6 volumes retidos, também as descrições das mercadorias era insuficiente para identifica-las.
As mercadorias foram consideradas em situação irregular conforme o art. 57, inc.
I da Lei 2.254/96; 02) Do Fato Gerador: o fato gerador ocorreu na verificação da existência de mercadoria em situação irregular, conforme o art. 5º, inciso XVI da Lei nº 1.254/96 e consequente exigência do imposto, com fulcro no art. 74, inciso II, alínea “d”, Item 2 do Decreto nº 18.955/97; 03) Da Inidoneidade: As Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE’s) retrocitadas foram consideradas inidôneas com base no art. 49, § 4º, incisos I, III, IV, XI da Lei 1.254/96, ficando os DANFE’s apreendidos e fazendo parte integrante deste AIA; 04) Infrigência: art. 47, incisos IV, V da Lei 1.254/1996 c/c o art. 85, inc.
X, alíneas “a” e “c”, do Decreto nº 18.955/97; 05) Da Apreensão das Mercadorias: As mercadorias, prova material da infração, foram apreendidas conforme o art. 658 da Lei Complementar nº 4 de 30/12/94 e ficarão sob manutenção e guarda do Depósito de Bens Apreendidos do GDF (...); 06) Base de Cálculo: É de R$ 779.912,96 (...) tomada com base os valores constantes nos controles de balanço encontrados nos volumes retidos (controles em anexo) e de acordo com o art. 14 da Lei 1254/96; 07) Alíquota: É de 18% conforme art. 18, inciso II, alínea “c”, da Lei 1.254/1996 c/c o art. 19, inciso V da mesma lei; 08) Multa principal: Aplicada com base no art. 65, inc.
V, alínea “d” da Lei 1.254/96.
O valor da multa relativa ao descumprimento da obrigação principal será reduzido de 75% se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta exigência, nos termos do Art. 65-A, inciso II, alínea “a” da lei 1.254/96; 09) Multa acessória: Aplicada de acordo com o art. 66, inc.
I, alínea “a” da Lei 1.254/96, atualizada conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC N.º 35 de 22/12/2023. (...) DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (...) Como visto, o supramencionado auto de infração resultou num crédito tributário no valor total de R$ 284.345,71.
Desse valor, o correspondente a R$ 140.384,33 se refere à alíquota de 18% de ICMS (do total de R$ 779.912,26); os outros R$ 140.384,33 se refere à multa principal, no importe de 100%; e R$ 3.577,04 diz respeito à multa acessória.
E, como a própria autora reconhece em sede inicial, de fato, existe divergência entre o valor e a quantidade das mercadorias e as informações constantes nas notas fiscais, o que a faz discutir, no caso concreto, apenas a questão acerca da multa de 100% sobre o valor encontrado e a multa acessória.
O que se observa, portanto, é que a autora confessa que emitiu documento fiscal com quantidade absolutamente incompatível com a realidade, em montante bem inferior, mas pretende que seja reconhecido que a declaração ocorreu por um “equívoco” e que, por isso, por não ter tido a intenção de sonegar, pretende ver afastada a multa sobre o principal, em decorrência da divergência entre a quantidade declarada e a realidade, e a multa de obrigação acessória.
Ocorre que, ainda que o erro tenha sido involuntário, o fato gerador do tributo deve ser apurado com base no valor e quantidade de mercadorias.
O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência e, em relação ao ICMS, o elemento subjetivo, não integra tal fato.
Portanto, basta que haja circulação de mercadorias para que incida o ICMS com aplicação da alíquota tendo como parâmetro a base de cálculo definida em lei.
O erro, ainda que involuntário, não afasta a penalidade ou multa incidente sobre o valor devido a título de tributo.
Se assim o fosse, todo o risco de omissão do contribuinte seria transferido para a Fazenda.
O pagamento de tributo e a correção nas declarações fiscais se dá em razão da possibilidade de multa. É a multa que estimula o cumprimento das obrigações principal e acessória.
Na tese da autora, ninguém recolheria tributo corretamente, até ser fiscalizado, quando poderia alegar erro involuntário.
Ao contrário do que alega a parte autora, no caso concreto, todo o trabalho de fiscalização foi feito de forma escorreita e amparou-se na legislação de regência.
Da análise do processo administrativo fiscal, anexado aos autos juntamente à petição inicial, verifica-se que a autuação fiscal respeitou o princípio da legalidade, sendo que, na análise aos fatos, restou concluído que as mercadorias não estavam acompanhadas de documento fiscal idôneo, sendo, portanto, legítima a autuação realizada. É a exata descrição dos fatos contida no auto de infração supramencionado.
O ICMS e os consectários legais, dentre os quais se incluem as penalidades aplicáveis, foram lançados pela autoridade fiscal diante da constatação da inidoneidade do documento fiscal emitido na operação, segundo disciplina da Lei Distrital n.º 1.254/1996, amparada no art. 11, I, "b", da Lei Complementar Federal n.º 87/1996 (Lei Kandir): LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; Consoante descrito no auto de infração, a autora remeteu as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea (Nfes/DANFEs n.º 562 e 563).
Na análise da operação, foi verificado divergência de quantidade de mercadorias entre as descritas nos DANFE´s citados e as encontradas nos seis volumes retidos pela fiscalização.
Ademais, as descrições das mercadorias eram insuficientes para identificá-las.
Portanto, as mercadorias foram consideradas em situação irregular, consoante previsão do art. 57, I, da Lei n.º 1.254/96: Art. 57.
A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: I - transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; Sendo assim, a irregularidade da mercadoria tem o condão de ocasionar, por si só, o fato gerador do ICMS, conforme art. 5º, XVI, da Lei n.º 1.254/96, que trata do aspecto temporal da incidência do imposto.
Consequentemente, foi devidamente formulada a exigência devida, com fulcro no art. 74, II, “d”, item 2, do Decreto n.º 18.955/97: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; Art. 74.
Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido: (...) II - no momento: a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada; b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público; c) do ingresso, no território do Distrito Federal: 1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7° do artigo 34; 2) de mercadoria sem destinatário certo; 3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto; d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar: 1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF; 2) sonegação, fraude ou conluio; e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95); f) da alienação de mercadoria em Leilão; g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher; h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira); § 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo; II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Ademais, o dispositivo que fundamenta a declaração de inidoneidade do documento, sem prejuízo de outros, é o abaixo relacionado, § 4º do art. 49 da Lei Distrital n.º 1.254/1996: Art. 49.
O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado. (...) § 4º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação; II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não observar as exigências ou os requisitos previstos no regulamento; IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no regulamento; VI - for emitido: a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; c) após a publicação do seu extravio; VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias; VIII - apresentar duplicidade de numeração; IX - tiver sido confeccionado: a) sem autorização fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos no regulamento; X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto no regulamento; XIII - tiver como destinatário: a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.
O artigo 57 da Lei n.º 1.254/96 também especifica que as mercadorias serão consideradas em situação irregular quando, por exemplo, estiverem com documentos fiscais inidôneos, in verbis: Art. 57.
A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: I - transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento; II - encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF; III - encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.
Logo, deve prevalecer, no caso, o princípio da legalidade estrita, de forma que, constatada a inidoneidade da documentação fiscal gera-se, por meio de lei, o fato necessário para a incidência do ICMS, o que não afeta, pois, a vontade dos particulares, em suas alegações, na incidência do referido imposto, desde que esteja previsto em lei e que tenha ocorrido o fato gerador, como é exatamente o caso dos presentes autos.
No que se refere especificamente à pretensão autoral no sentido de afastar a multa principal aplicada (de 100% do imposto devido), bem como a multa acessória, não merece acolhimento.
Veja, da análise do auto de infração lavrado, verifica-se que a multa principal fora aplicada com base no art. 65, inciso V, alínea “d”, da Lei n.º 1.254/96: Art. 65.
Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (...) V – 100% nas seguintes hipóteses: (...) d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; Já a multa acessória foi aplicada com fundamento no artigo 66, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 1.254/96: Art. 66.
A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; Observa-se, assim, que ambas as multas foram devidamente aplicadas, nos termos do que determina a legislação correlata.
Não há nenhuma ilegalidade neste caso.
Outrossim, segundo assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 582.461/RG, sob a sistemática da repercussão geral, a multa estipulada para o inadimplemento da obrigação tributária não pode ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de incorrer no efeito confiscatório vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Essa é a diretriz que vem sendo observada na jurisprudência da Corte Suprema, consoante atesta o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.315.580 AgR, 2ª T., rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 16/09/2021) No caso destes autos, a multa principal aplicada (R$ 140.384,33) encontra-se em patamar IGUAL ao valor do tributo (R$ 140.384,33), situação que se mostra plenamente possível.
Consoante demonstrado nos autos, a multa foi aplicada no percentual de 100%.
Não se descortina, portanto, efeito confiscatório na multa aplicada.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ICMS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
IMPOSTO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MULTA DE 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESSUPOSTOS PARA A INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC NÃO VERIFICADOS. (...) V.
Não incorre no efeito confiscatório vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, multa por infração tributária que não supera o valor do tributo devido. (...) VIII.
Apelação da Autora desprovida.
Apelação do Réu provida. (Processo n. 07120320920198070018.
Acórdão n. 1415053. 4ª Turma Cível.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
Publicado no PJe: 20/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE ICMS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE.
MULTA ACESSÓRIA.
CABIMENTO.
MULTA DE 100% SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. (...) 7. ‘O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a estipulação de penalidade em percentual que implique em montante superior ao valor do tributo devido acarreta em violação ao princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).
Assim, a penalidade arbitrada no montante de 100% (cem por cento) sobre o tributo recolhido a menor pelo contribuinte, em razão de infração à legislação tributária, não possui caráter confiscatório.’ (Acórdão 1134710, 20130111749636APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018.
Pág.: 371/379) 8.
Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do autor.
Ante o permissivo constante do Artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, que consagra a Teoria da Causa Madura, adentrou-se ao mérito para julgar improcedentes os pedidos ali formulados. (Processo n. 07077283020208070018.
Acórdão n. 1403460. 7ª Turma Cível.
Relator: CRUZ MACEDO.
Publicado no DJE: 14/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, não há que se cogitar em caráter confiscatório ou ilegalidade.
Ademais, é plenamente possível a exigência e cumulação das aludidas multas (principal e acessória), nos termos do que já decidiu este TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARACTERIZADA.
NULIDADE DE ATO INFRACIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O ICMS é um imposto plurifásico, ou seja, incide em várias etapas, desde à produção ao consumo, sendo cobrado em cada fase da cadeia produtiva.
Contudo, o art. 150, §7º da Constituição Federal prevê a figura da substituição tributária progressiva, na qual o contribuinte situado no início da cadeia de produção assume a condição de responsável por reter e recolher antecipadamente o tributo devido não apenas sobre a sua própria operação, mas, também, o devido sobre as operações subsequentes, a serem praticadas pelos próximos contribuintes envolvidos na cadeia. 2.
A mercadoria de fumo está sujeita à substituição tributária subsequente ou “pra frente”, de acordo com o Caderno I, Anexo IV, do Decreto 18.955/1997. 3.
Cabe à adquirente comprovar a regularidade da operação mercantil realizada, por se tratar de hipótese de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que resta prejudicada a presunção legal de recolhimento antecipado do tributo, em razão da declaração de inidoneidade do documento fiscal.
Evidenciado que apelante/autora concorreu para a sonegação do tributo, afasta-se sua boa-fé, sendo cabível a imputação da responsabilidade solidária.
Precedentes do STJ. 4.
O art. 5º da Lei Complementar nº 87/1996 prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiros, quando seus atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo. 5.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o princípio da vedação ao confisco deve ser observado não apenas na instituição de tributos, mas também na imposição das multas fiscais.
Mostra-se razoável e proporcional ao caso a fixação do percentual de 100% sobre o valor do tributo. 6.
Não se constata a existência de bis in idem quanto uma multa se refere ao descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e a outra ao descumprimento da obrigação acessória (irregularidade quanto ao documento fiscal).
Precedente deste Tribunal. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1338292, 0701043-07.2020.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 28/05/2021.) (grifo nosso) Diante do exposto, necessário prevalecer no caso a presunção de legalidade e legitimidade na autuação do fisco ao emitir o auto de infração de exigência de ICMS, pois as provas carreadas aos autos denotam ausência de irregularidades no mencionado auto de infração.
Outrossim, também é possível observar que as insurgências da parte autora no âmbito do processo administrativo fiscal foram devidamente analisadas, contudo, rechaçadas, ante a total ausência de substrato fático ou jurídico para provimento.
Neste ponto, inclusive, cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise meritória efetuada pelo fisco em relação à defesa e eventuais recursos apresentados pela parte autora no referido processo administrativo, mas, tão somente, analisar se houve a observância da legalidade no caso.
E, no caso concreto, verifica-se que os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, tendo em vista que a inadmissibilidade dos recursos formulados no bojo do processo administrativo foi devidamente fundamentada.
Isto posto, tendo em vista o exercício regular do poder de polícia relacionado à fiscalização e a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo questionado, o qual não fora desconstituído por prova em sentido contrário, leva à conclusão de que não merece ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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