TJDFT - 0700843-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:09
Outras decisões
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEX LOPES TORQUATO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WINDER CHAVES VIANA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700843-51.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: WINDER CHAVES VIANA EXECUTADO: 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO, ALEX LOPES TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão de ID. 224038823.
A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade na decisão, eis que a assinatura de duas testemunhas seria dispensada em título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados.
Dispõe o art. 784 do CPC, em seu § 4º, que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
Verifico dos autos que os títulos executivos que embasam a presente ação foram constituídos digitalmente, sendo possível atestar a integridade de suas assinaturas.
Sendo assim, as assinaturas das testemunhas são dispensáveis, podendo-se executar os contratos anexados nos autos, sem necessidade de conversão do processo em ação monitória ou para o rito comum.
Assim, devem ser ACOLHIDOS os embargos de declaração para que seja dispensada a assinatura de testemunhas no título executado nestes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial, eis que a parte autora apresentou comprovante de residência no ID. 224689343.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO Endereço: QR 107 Conjunto 7, Lote 12 Loja 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-207 Nome: ALEX LOPES TORQUATO Endereço: QR 114 Conjunto 10, Comércio Casa 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-611.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223145191 Petição Inicial Petição Inicial 25012114201933000000203199899 223145193 01.
CNH WINDER CHAVES Documento de Identificação 25012114202076700000203199901 223146695 02.
Procuração Advocatícia Winder Chaves Viana Procuração/Substabelecimento 25012114202204200000203199903 223146696 03.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25012114202396600000203199904 223146697 04.
Contrato de Prestação de Serviços Winder e Alex Documento de Comprovação 25012114202514500000203199905 223146699 05.
Comprovante de Pagamento Winder Documento de Comprovação 25012114202622600000203199907 223146704 06.
TERMO PARTICULAR DE DISTRATO DE CONTRATO Título de Crédito 25012114202739900000203199912 223146706 07.
Atualização monetária WINDER CHAVES VIANA Documento de Comprovação 25012114202857900000203199914 223147192 Comprovante Certidão 25012114341365600000203200774 224038825 Decisão Decisão 25012913234339200000203997151 224038825 Decisão Decisão 25012913234339200000203997151 224300020 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013102555897100000204226661 224688555 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020415132858600000204570829 224689341 Petição Petição 25020415324683500000204573584 224689343 Comprovante de Residência - Conta de Luz Jan 2025 Comprovante de Residência 25020415324851200000204578386 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 16:25
Outras decisões
-
06/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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