TJDFT - 0817085-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817085-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS REQUERIDO: L&G CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GLENIO ALBERTO DE ALMEIDA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora a recolher as custas finais, conforme demonstrativo de cálculo de ID 238851776.
Prazo: 05 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 21:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817085-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS REQUERIDO: L&G CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Observo que a parte autora esteve ausente da audiência, embora intimada da solenidade na distribuição, o que acarretaria a aplicação da pena de desídia.
Todavia a parte requerida não foi citada e também não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, tendo em vista o fundamento da conciliação e os princípios da celeridade e da economia processual, defiro a redesignação da audiência de conciliação.
L&G CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 45.***.***/0001-04 Rua 4, Lote 11, SH Estrada do sol Q, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 – ID 222415030 Desconhecido – ID 229207165 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Anote-se como representante legal da parte L&G CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 45.***.***/0001-04 (razão social), L&G CONSTRUÇÕES (nome fantasia): GLENIO ALBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, CPF: *98.***.*30-72 Cite-se e intime-se a parte requeridaL&G CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 45.***.***/0001-04 (razão social), L&G CONSTRUÇÕES (nome fantasia), por Oficial de Justiça, na pessoa de GLENIO ALBERTO DE ALMEIDA CARVALHO, no(s) seguinte(s) contato(s): - SETOR SRTVS QUADRA 701, 110 (BLOCO O SALA 435 PARTE A) - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.340-000); - SUPERQUADRA SMDB CONJUNTO 26, LOTE 7 (C) - LAGO SUL, BRASILIA/DF (71.680-260) Designe-se nova data.
Cite-se e intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS - CNPJ: 53.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:39
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/12/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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