TJDFT - 0713431-17.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:16
Não conhecido o recurso de Apelação de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713431-17.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA APELADO: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante.
Intimei-a para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 73898111).
Houve transcurso do prazo sem manifestação processual da apelante (id 74405835). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais nos autos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, não objetiva a sua concessão indiscriminada.
A razão do enunciado é determinar que a simples declaração de pobreza não basta.
A pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade conforme registram os precedentes que levaram à edição da referida súmula.[1] A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[2] A apelante, que tem capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não comprovou a insuficiência de recursos.
Ficou inerte quando foi intimada para comprovar os pressupostos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 8.5.2012; AgRg no AREsp 130.622/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 8.5.2012; EAg 1.245.766/RS, Corte Especial, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2012; EREsp 1.185.828/RS, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 1.7.2011; AgRg nos EAg 833.722/MG, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7.6.2011; EREsp 603.137/MG, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 23.8.2010; EREsp 690.482/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 13.3.2006, p. 169; REsp 431.239/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 16.12.2002, p. 344. [2] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:04
Gratuidade da Justiça não concedida a TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (APELANTE).
-
28/07/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704610-80.2019.8.07.0018
Joao Batista de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 16:12
Processo nº 0706976-46.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Guadalupe Ferreira Bessa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:18
Processo nº 0702936-90.2025.8.07.0007
Alex Sander Silva do Nascimento
Fernando de Miranda Lopes Paixao
Advogado: Lohany Soares Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 19:23
Processo nº 0701119-55.2025.8.07.0018
Marcio Fernando Gomes Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 10:07
Processo nº 0713431-17.2025.8.07.0001
Transparencia Implantes Comercial Hospit...
Atual Cargas Transportes LTDA
Advogado: Jose Teixeira Primo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:30